Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017920-09.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MENDES BEZERRA - MA8052-A
EXECUTADO: PAULO VINICIUS RAMOS VERAS, FRANCISCA ELIANA RAMOS SENTENÇA MARIA RAIMUNDA SILVA MARTINS propôs a presente EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL contra PAULO VINICIUS RAMOS VERAS e outros conforme fatos narrados na inicial. Despacho de fl. 27 (ID nº 27582373) determinou a intimação da exequente pessoalmente e seu advogado via Djen, para que se manifestassem acerca das certidões de fls. 23/25, no sentido de viabilizar a correta citação dos executados, no entanto, a autora quedou-se inerte. Após, este juízo em despacho de ID nº 43372114 reiterou a intimação da autora e seu advogado, no entanto da mesma forma ambos continuaram inertes ao comando deste juízo. Breve é o relatório. Decido. Com base nas informações supracitados, nota-se que o autor quedou-se inerte no tocante ao cumprimento das diligências requeridas por este juízo, demonstrando assim evidente abandono da causa, e no presente caso o abandono perfaz 06 anos. O Código de Processo Civil determina que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: IV - o exequente renunciar ao crédito; (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso IV e art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo. Isenta de custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. P.R.I. São Luis/MA, 05 de Maio de 2022. JOSÉ BRÍDIGO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível de São Luís SENTENÇA MARIA RAIMUNDA SILVA MARTINS propôs a presente EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL contra PAULO VINICIUS RAMOS VERAS e outros conforme fatos narrados na inicial. Despacho de fl. 27 (ID nº 27582373) determinou a intimação da exequente pessoalmente e seu advogado via Djen, para que se manifestassem acerca das certidões de fls. 23/25, no sentido de viabilizar a correta citação dos executados, no entanto, a autora quedou-se inerte. Após, este juízo em despacho de ID nº 43372114 reiterou a intimação da autora e seu advogado, no entanto da mesma forma ambos continuaram inertes ao comando deste juízo. Breve é o relatório. Decido. Com base nas informações supracitados, nota-se que o autor quedou-se inerte no tocante ao cumprimento das diligências requeridas por este juízo, demonstrando assim evidente abandono da causa, e no presente caso o abandono perfaz 06 anos. O Código de Processo Civil determina que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: IV - o exequente renunciar ao crédito; (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso IV e art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo. Isenta de custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. P.R.I. São Luis/MA, 05 de Maio de 2022. JOSÉ BRÍDIGO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL