Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 25/10/2022 23:59.07/01/2023, 06:32
Decorrido prazo de PATREZZYO PEREIRA MACEDO em 25/10/2022 23:59.07/01/2023, 06:32
Juntada de Certidão23/11/2022, 16:03
Arquivado Definitivamente27/10/2022, 08:32
Juntada de Certidão19/10/2022, 16:09
Juntada de petição18/10/2022, 09:23
Juntada de Outros documentos11/10/2022, 14:09
Transitado em Julgado em 21/07/202211/10/2022, 09:30
Publicado Intimação em 04/10/2022.04/10/2022, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202204/10/2022, 06:47
Publicado Intimação em 04/10/2022.04/10/2022, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202204/10/2022, 06:42
Publicado Intimação em 04/10/2022.04/10/2022, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202204/10/2022, 06:35
Publicado Intimação em 03/10/2022.03/10/2022, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202203/10/2022, 06:56
Publicado Intimação em 03/10/2022.03/10/2022, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202203/10/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLENILDE BARBOSA DIAS
REQUERIDO: SEBASTIÃO SABOIA DIAS EDITAL DE SENTENÇA INTERDIÇÃO A MM Juiz(a) de Direito, Cristina Leal Meireles, Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Secretaria da 2ª Vara, tramitou a Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº 0800284-67.2021.8.10.0039 proposta por CLENILDE BARBOSA DIAS em favor do(a) interditando(a) SEBASTIÃO SABOIA DIAS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 26/05/2022, onde foi decretada a INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO SABOIA DIAS e nomeada curadora o(a) sr(a). CLENILDE BARBOSA DIAS. Foi causa da interdição: doença metal ou deficiência cognitiva. A Interdição deve limitar-se à incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes, no Diário Oficial da Justiça e local público de costume. Dado e passado nesta Comarca de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. Eu, José Horlando Teixeira Lopes, Aux. Administrativo, digitei e subscrevi. Juiz de Direito Cristina Leal Meireles Titular da 2ª Vara
Intimação - SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº 0800284-67.2021.8.10.0039 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLENILDE BARBOSA DIAS
REQUERIDO: SEBASTIÃO SABOIA DIAS EDITAL DE SENTENÇA INTERDIÇÃO A MM Juiz(a) de Direito, Cristina Leal Meireles, Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Secretaria da 2ª Vara, tramitou a Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº 0800284-67.2021.8.10.0039 proposta por CLENILDE BARBOSA DIAS em favor do(a) interditando(a) SEBASTIÃO SABOIA DIAS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 26/05/2022, onde foi decretada a INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO SABOIA DIAS e nomeada curadora o(a) sr(a). CLENILDE BARBOSA DIAS. Foi causa da interdição: doença metal ou deficiência cognitiva. A Interdição deve limitar-se à incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes, no Diário Oficial da Justiça e local público de costume. Dado e passado nesta Comarca de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. Eu, José Horlando Teixeira Lopes, Aux. Administrativo, digitei e subscrevi. Juiz de Direito Cristina Leal Meireles Titular da 2ª Vara
Intimação - SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº 0800284-67.2021.8.10.0039 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLENILDE BARBOSA DIAS
REQUERIDO: SEBASTIÃO SABOIA DIAS EDITAL DE SENTENÇA INTERDIÇÃO A MM Juiz(a) de Direito, Cristina Leal Meireles, Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Secretaria da 2ª Vara, tramitou a Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº 0800284-67.2021.8.10.0039 proposta por CLENILDE BARBOSA DIAS em favor do(a) interditando(a) SEBASTIÃO SABOIA DIAS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 26/05/2022, onde foi decretada a INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO SABOIA DIAS e nomeada curadora o(a) sr(a). CLENILDE BARBOSA DIAS. Foi causa da interdição: doença metal ou deficiência cognitiva. A Interdição deve limitar-se à incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes, no Diário Oficial da Justiça e local público de costume. Dado e passado nesta Comarca de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. Eu, José Horlando Teixeira Lopes, Aux. Administrativo, digitei e subscrevi. Juiz de Direito Cristina Leal Meireles Titular da 2ª Vara
Intimação - SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº 0800284-67.2021.8.10.0039 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)03/10/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Proc. n.º 0800284-67.2021.8.10.0039 Autor(a): CLENILDE BARBOSA DIAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: PATREZZYO PEREIRA MACEDO (OAB 22221-MA), WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA) Interditando: SEBASTIAO SABOIA DIAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Interdição movida por CLENILDE BARBOSA DIAS em favor de SEBASTIAO SABOIA DIAS, seu pai. Alega em síntese que a interditanda é portadora de doença de Alzheimer. Com a inicial acompanham os documentos de fls. retro. Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls. 42/43). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em suma, os autos tratam-se de pedido de interdição de pessoa acometida de Alzheimer. Submetido a exame médico (ID. 59841729), restou atestada a situação acima e, portanto, é o requerido inapto para exercer os atos da vida civil e reger eventuais bens materiais, assim como incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil. Em audiência à fl. retro, foram procedidas as formalidades legais com o interrogatório do interditando que narrou que não lembra quando alguém lhe conta uma história. Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que o requerido realmente necessita ser interditado, vez que a doença que o acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida SEBASTIAO SABOIA DIAS declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora CLENILDE BARBOSA DIAS, sua filha. Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência dos curadores, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, os curadores assumem a administração dos bens do interditando. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado. Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício e mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema Themis PG. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Proc. n.º 0800284-67.2021.8.10.0039 Autor(a): CLENILDE BARBOSA DIAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: PATREZZYO PEREIRA MACEDO (OAB 22221-MA), WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA) Interditando: SEBASTIAO SABOIA DIAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Interdição movida por CLENILDE BARBOSA DIAS em favor de SEBASTIAO SABOIA DIAS, seu pai. Alega em síntese que a interditanda é portadora de doença de Alzheimer. Com a inicial acompanham os documentos de fls. retro. Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls. 42/43). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em suma, os autos tratam-se de pedido de interdição de pessoa acometida de Alzheimer. Submetido a exame médico (ID. 59841729), restou atestada a situação acima e, portanto, é o requerido inapto para exercer os atos da vida civil e reger eventuais bens materiais, assim como incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil. Em audiência à fl. retro, foram procedidas as formalidades legais com o interrogatório do interditando que narrou que não lembra quando alguém lhe conta uma história. Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que o requerido realmente necessita ser interditado, vez que a doença que o acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida SEBASTIAO SABOIA DIAS declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora CLENILDE BARBOSA DIAS, sua filha. Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência dos curadores, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, os curadores assumem a administração dos bens do interditando. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado. Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício e mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema Themis PG. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
Juntada de Edital29/09/2022, 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2022 23:59.08/08/2022, 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.19/07/2022, 16:47
Juntada de Certidão19/07/2022, 16:45
Decorrido prazo de CLENILDE BARBOSA DIAS em 21/06/2022 23:59.15/07/2022, 10:25
Juntada de petição07/07/2022, 13:20
Publicado Intimação em 30/05/2022.06/06/2022, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202206/06/2022, 19:16
Juntada de petição31/05/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Proc. n.º 0800284-67.2021.8.10.0039 Autor(a): CLENILDE BARBOSA DIAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: PATREZZYO PEREIRA MACEDO (OAB 22221-MA), WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA) Interditando: SEBASTIAO SABOIA DIAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Interdição movida por CLENILDE BARBOSA DIAS em favor de SEBASTIAO SABOIA DIAS, seu pai. Alega em síntese que a interditanda é portadora de doença de Alzheimer. Com a inicial acompanham os documentos de fls. retro. Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls. 42/43). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em suma, os autos tratam-se de pedido de interdição de pessoa acometida de Alzheimer. Submetido a exame médico (ID. 59841729), restou atestada a situação acima e, portanto, é o requerido inapto para exercer os atos da vida civil e reger eventuais bens materiais, assim como incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil. Em audiência à fl. retro, foram procedidas as formalidades legais com o interrogatório do interditando que narrou que não lembra quando alguém lhe conta uma história. Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que o requerido realmente necessita ser interditado, vez que a doença que o acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida SEBASTIAO SABOIA DIAS declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora CLENILDE BARBOSA DIAS, sua filha. Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência dos curadores, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, os curadores assumem a administração dos bens do interditando. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado. Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício e mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema Themis PG. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/05/2022, 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.26/05/2022, 16:30
Julgado procedente o pedido26/05/2022, 00:02
Conclusos para julgamento04/05/2022, 15:57
Juntada de Certidão04/05/2022, 15:56
Juntada de petição02/05/2022, 22:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/04/2022 23:59.02/05/2022, 10:30
Decorrido prazo de CLENILDE BARBOSA DIAS em 20/04/2022 23:59.22/04/2022, 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.01/04/2022, 17:03
Juntada de Certidão01/04/2022, 17:02
Juntada de Certidão01/04/2022, 16:59
Juntada de petição01/04/2022, 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.28/03/2022, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202228/03/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CLENILDE BARBOSA DIAS Advogado(a): PATREZZYO PEREIRA MACEDO - MA22221, WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
Requerido: SEBASTIAO SABOIA DIAS ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0800284-67.2021.8.10.0039 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)24/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.23/03/2022, 13:48
Juntada de Certidão23/03/2022, 13:46
Juntada de Certidão23/03/2022, 13:43
Juntada de contestação22/03/2022, 13:17
Decorrido prazo de NEMERCIA DIAS PINHEIRO em 11/03/2022 23:59.17/03/2022, 13:42
Juntada de petição07/03/2022, 12:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.07/03/2022, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202207/03/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLENILDE BARBOSA DIAS INTERDITANDO (A): SEBASTIÃO SABOIA DIAS ATA DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Aos quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022, presente a Dra. Cristina Leal Meireles, MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, desta Comarca. Presente o representante do Ministério Público Estadual, Dr. CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS, Promotor de Justiça. Presente as partes, acompanh
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA CURATELA PROCESSO Nº: 0800284-67.2021.8.10.003925/02/2022, 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.24/02/2022, 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/02/2022, 17:06
Audiência De interrogatório realizada para 24/02/2022 16:00 2ª Vara de Lago da Pedra.24/02/2022, 16:24
Proferido despacho de mero expediente24/02/2022, 16:24
Juntada de petição16/02/2022, 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/02/2022, 19:53
Juntada de diligência10/02/2022, 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/02/2022, 19:52
Juntada de diligência10/02/2022, 19:52
Juntada de petição03/02/2022, 14:54
Expedição de Mandado.31/01/2022, 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2022, 18:25
Juntada de ato ordinatório31/01/2022, 18:22
Audiência De interrogatório designada para 24/02/2022 16:00 2ª Vara de Lago da Pedra.31/01/2022, 18:18
Juntada de petição28/01/2022, 11:02
Juntada de diligência25/01/2022, 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/01/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: CLENILDE BARBOSA DIAS Advogado: PATREZZYO PEREIRA MACEDO, WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS
Requerido: SEBASTIÃO SABOIA DIAS DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo n.º 0800284-67.2021.8.10.0039 Vistos em correição. Para a análise do(a) interditando(a), nomeio perito deste Juízo Drª Nemércia Dias Pinheiro, que servirá sob a fé de seu grau acadêmico e responderá os seguintes quesitos: I- Se o interditando possui alguma enfermidade ou deficiencia mental, em caso positivo, especificar; II- Se o interditando consegu19/01/2022, 00:00
Expedição de Mandado.18/01/2022, 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/01/2022, 21:03
Proferido despacho de mero expediente18/01/2022, 10:20
Conclusos para decisão13/01/2022, 11:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS em 16/07/2021 23:59.31/07/2021, 21:23
Juntada de Certidão06/07/2021, 13:36
Juntada de diligência03/06/2021, 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/06/2021, 12:23
Decorrido prazo de CLENILDE BARBOSA DIAS em 22/03/2021 23:59:59.26/03/2021, 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.15/03/2021, 11:14
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.12/03/2021, 00:52
Juntada de Outros documentos11/03/2021, 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202111/03/2021, 04:42
Expedição de Comunicação eletrônica.10/03/2021, 14:03
Expedição de Mandado.10/03/2021, 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/03/2021, 13:59
Concedida a Medida Liminar09/03/2021, 14:37
Conclusos para decisão03/03/2021, 15:18
Juntada de Certidão03/03/2021, 15:17
Juntada de petição03/03/2021, 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.23/02/2021, 12:53
Juntada de Ato ordinatório23/02/2021, 12:52
Proferido despacho de mero expediente03/02/2021, 15:03
Conclusos para decisão02/02/2021, 16:48
Distribuído por sorteio02/02/2021, 16:48