Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800301-67.2021.8.10.0051.
Requerente: JOSE FERREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por JOSE FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º 26-339301/15310, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 23,10, no valor do empréstimo R$ 763,65, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida. Juntou documentos anexos. Recebida inicial, deferida justiça gratuita, determinada a citação da parte ré, ID 59100630. A requerida apresentou defesa em ID 61845051, a prejudicial de prescrição. Alega em preliminar: a) Da inépcia da petição inicial – Ausência de documento de identificação civil das testemunhas; b) Da inépcia da petição inicial - Comprovante de residência em nome de terceiro; c) Da impugnação ao valor atribuído à causa – discrepância com o objeto. No mérito, argumenta que a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora, parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, regularidade da contratação, prova da formalização do contrato entre as partes, a inexistência de danos morais e materiais, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos anexos. Não houve Réplica, ID. 63697520. Intimadas as partes a especificar provas, estas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide, ID. 65479473/ 66090618. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que, apresentado o contrato pelo requerido, não foi requerida a sua perícia pela parte autora. Destarte, o depoimento da parte Autora e de preposto da Parte Ré não destoará de suas afirmações postas na petição inicial e na contestação. Portanto, não alterarão a convicção para o julgamento da causa. Prejudicial de Mérito. A Parte Ré argumenta a ocorrência da prescrição. A demanda envolve relação de consumo. Portanto, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos prazos prescricionais. Conforme entendimento jurisdicional pacifico: Vejamos: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS DAS PARCELAS. MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. ASSINATURAS SEMELHANTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE CARACTERIZADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS ADEQUADOS. COMPENSAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Descaracterizada a prejudicial de mérito de prescrição de vez que, em tratando de relação de consumo, não se aplica o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil mas, sim o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Precedente do Tribunal da Cidadania: "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3. Tendo em vista a semelhança de assinaturas nos contratos, imperioso afastar a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores, razão porque, a restituição deve ocorrer na forma simples. 4. Quantum indenizatório mantido em RS 8.000,00 (oito mil reais) em observância ao princípio da razoabilidade, ex vi de jurisprudência em casos análogos. 5. Tratando-se de relação do consumidor de natureza contratual, adequados os termos iniciais dos juros de mora a contar da citação, seja para a devolução dos valores indevidamente descontados ou quanto à indenização a título de danos morais, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores 6. Recurso provido, em parte, para reformar a sentença quanto à devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples, ausente má-fé da instituição credora. (TJ-AC - APL: 07000962220188010007 AC 0700096-22.2018.8.01.0007, Relator: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 29/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019). O prazo prescricional inicia-se na data do conhecimento da ilicitude, em atenção ao princípio da “actio nata”. Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald1, sobre o tema, esclarecem que: “[...]Finalmente, convém lembrar que a fluência do prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão correspondente. Ou seja, tem inicio a contagem prazal com a exigibilidade do direito subjetivo subjacente. É o principio da ‘actio nata’. Segundo ele, somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal. A regra é aplicável, inclusive, aos prazos decadenciais[...]” A jurisprudência, destacando-se a do Superior Tribunal de Justiça, também é firme no sentido de que “O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo2”, isto é, do efetivo conhecimento da lesão ou ameaça ao direito tutelado. Nesse sentido, colacionamos o precedente, na parte que interessa: “[...]2. A prescrição é regida pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 3. A ciência quanto à existência do "saldo de vantagens" constante do documento acima mencionado é que fez surgir a pretensão passível de ser deduzida perante o Judiciário. (...) (AgRg no Recurso Especial nº 928670/CE (2007/0041646-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 12.04.2011, unânime, DJe 04.05.2011).” In casu, a data de inclusão dos descontos, comprovado nos autos, ocorreu em 02/2016, tendo como situação ativo, realizado em 72 parcelas, tendo como último desconto em 01/2022. A ação foi proposta em 02/2021. Portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Preliminar. Impugnação ao valor da causa: a parte ré alega que o valor indicado na petição inicial não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos. Analisando os referidos argumentos, vejo que a parte autora requer além dos danos morais no valor de R$ 20.000,00, requer os danos materiais no valor de R$ 2.633,40, dando à causa o valor de R$ 22.633,40. Assim, totalmente correspondente sua pretensão financeira. Dou por prejudicada a análise das demais preliminares arguidas pelo Réu, pois a análise do mérito indica ser caso de improcedência da pretensão autoral. Rejeitada a preliminar suscitada, passo ao mérito. Mérito. A questão posta em juízo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, instaurado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que, no julgamento realizado em 12/09/2018, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O Banco do Brasil interpôs o Recurso Especial Cível nº 013978/2019, impugnando as teses que imputaram às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do contrato firmado com a parte e que afirmou ser cabível a repetição do indébito em dobro, quando não restar provada a validade do contrato celebrado. Desse modo, o Presidente recebeu o recurso, determinando a suspensão de todos os feitos em curso que tiverem a controvérsia instaurada em razão das teses recorridas, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais. À vista dos autos, verifico que o seu julgamento não está relacionado às teses pendentes de recurso, motivo pelo qual prossigo na análise de mérito. Inicialmente, observa-se que é dispensável a outorga de procuração pública, para a validade da contratação de empréstimo por pessoal analfabeta, conforme Tese 2 do IRDR n.º 53.983/2016. Dito isso, em razão do princípio da livre persuasão racional do juiz e da boa-fé contratual, verifica-se a regularidade do contrato firmado entre as partes, conforme Contrato n.º 26-339301/15310 (ID 61845053), documentos pessoais da parte autora e testemunhas, bem como o TED, desincumbindo, assim, o requerido do ônus que lhe era próprio. Além disso, apresentado o contrato competia à parte autora provar que não recebeu o valor contratado, por meio da juntada do extrato bancário (Tese 1, IRDR n.º 53.983/2016). Ressalto que é entendimento do TJMA no julgamento do IRDR sobre empréstimos consignados que compete o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Assim a parte autora não juntou em nenhum momento processual o extrato bancário do mês da contratação do suposto empréstimo, nem sequer impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, não requerendo perícia técnica. Ora, sendo valor do empréstimo depositado na conta bancária da parte autora, infere-se que foi a própria quem recebeu a quantia e a utilizou, pois, a responsabilidade pelo uso do cartão e senha bancários é de seu titular, ou seja, da parte autora. Dessarte, só se poderia invocar a responsabilidade bancária, se houvesse falha na prestação do serviço, caracterizada nos casos de defeito no sistema ou clonagem de cartão, o que não aconteceu na hipótese vertente. Nesse sentido, há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de Minas Gerais, conforme decisões abaixo transcritas: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar. IV - Recurso desprovido. (Número do processo: 0881182011 Número do acordão: 1057722011 Data do registro do acordão: Sep 12 2011 12:00:00:000AM Relator: MARCELO CARVALHO SILVA Data de abertura: Mar 29 2011 12:00:00:000AM Data do ementário: Sep 13 2011, Orgão: SÃO LUÍS) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CAIXA ELETRÔNICO - SAQUES NÃO AUTORIZADOS - SERVIÇO PRESTADO SATISFATORIAMENTE - RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - IMPROCEDÊNCIA. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É de responsabilidade do usuário o uso do cartão magnético e o sigilo de sua senha. Exime-se a instituição financeira de indenizar os danos alegados pelos seus consumidores, caso logre demonstrar que não houve defeito na prestação de serviço, ou que o cliente tenha sido o próprio culpado pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo decorra de ato de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). Comprovado pelo banco que os saques sob suspeição foram promovidos com o cartão de titularidade do cliente em terminal de autoatendimento e que, posteriormente, outra retirada em dinheiro não impugnada foi realizada da mesma forma, evidencia-se não ter havido defeito na prestação de serviço, mas, sim, que o próprio consumidor ou pessoa de sua confiança, sacou os valores cuja restituição é pleiteada. (Processo nº 1.0145.04.191899-9/001(1); Relator: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA Data do Julgamento: 09/11/2006 Data da Publicação: 23/11/2006). Assim, apresentado o contrato, sendo de responsabilidade do consumidor a guarda e sigilo do cartão e senha bancária, e não tendo sido alegada qualquer falha no sistema, inexiste o vício contratual alegado pelo autor na inicial. III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, diante da apresentação do contrato pelo requerido e inexistência de falha na prestação do serviço. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 11 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras