Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A)
Apelado: Alberto Gonçalves Trindade Advogados: Peterson Chaves das Costa (OAB/MA 17.069) e outro Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 932, I, DO CPC. PERDA DE INTERESSE RECURSAL POR FATO SUPERVENIENTE. APELO NÃO CONHECIDO. I. O art. 932, I, do CPC, trouxe importante inovação dentre as atribuições do relator, que é a competência para homologar a transação formalizada entre as partes; II. Homologado o ato de autocomposição pelo relator, o recurso será monocraticamente decidido com base na perda superveniente de objeto; III. Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado em razão da superveniente perda de objeto; IV. Recurso não conhecido, diante da homologação da autocomposição das partes. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000502-33.2017.810.0116
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA (ID nº 13420422), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Da petição inicial (ID nº 13420397): O apelado ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 1327299698, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, a devolução em dobro das prestações descontadas e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante. Da apelação (ID nº 13420428): Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na peça inicial e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Das contrarrazões (ID nº 13420433): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13680797): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, deixando de opinar em relação ao mérito. Da autocomposição das partes: Consta do ID nº 15594014, petição do apelado informando que as partes formalizaram acordo extrajudicial e, em razão disso, manifesta desistência do recurso interposto e requer a homologação da transação. É o que cabia relatar. DECIDO. Segundo o que dispõe o art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Como se observa, o CPC de 2015 trouxe importante inovação dentre as atribuições do relator, que é a competência para homologar a transação formalizada entre as partes. Segundo leciona Daniel Assumpção das Neves, “uma vez sendo homologado o ato de autocomposição pelo relator, o recurso será monocraticamente decidido com base na perda superveniente de objeto”1. No caso dos autos, observo que o acordo ajustado entre as partes preenche os requisitos legais, uma vez que são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice à homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, perdendo o recurso o seu objeto. Por tais razões, com fulcro no art. 932, I e II, do CPC, decidindo monocraticamente, HOMOLOGO O ACORDO formalizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação supra. Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm. p. 1625.