Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: José de Ribamar Silva Amorim Advogada: Dra. Indira Regina Moraes Lima Soares – OAB/MA 11.761-A Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Rodrigo Ayres Martins de Oliveira – OAB/MA 13.569-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ 1ª VARA DE GRAJAÚ NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ AÇÃO DE COBRANÇA Processo nº: 0802797-53.2017.8.10.0037
Trata-se de Ação de Cobrança da diferença de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR SILVA AMORIM em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando indenização complementar decorrente de acidente de trânsito (Id 7553987). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Aduziu a parte Autora, em síntese, que em 07.05.2015 foi vítima de acidente de trânsito na BR 226 no Município de Grajaú/MA, o que teria ocasionado incapacidade permanente, tendo recebido administrativamente a título de seguro DPVAT a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que sustenta ser inferior à devida (teto). Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Requerido ao pagamento de indenização complementar até o limite da importância a que alude o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com dedução de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) que foi pago administrativamente, sendo acrescida a devida correção monetária e demais consectários legais. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 8367950. Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação ao Id 16776089 suscitando, preliminarmente, a necessidade de aferição da autenticidade dos documentos, a litispendência em relação ao Processo nº 0002637-95.2016.8.10.0037, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a irregularidade da representação processual e, no mérito, sustentando a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão e a necessidade de quantificação da invalidez, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, improcedência dos pedidos. Com a contestação apresentou documentos. A contestação foi novamente apresentada ao Id 16776092. Conforme certidão de Id 43243752, não houve réplica. Instada a se manifestar acerca da litispendência, a parte Autora manteve-se inerte, conforme certidão de Id 48385628. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - MOTIVAÇÃO - É dever do juiz, nas ações de sua competência, observar o aspecto formal da peça inicial, como também se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, para se adentrar ao mérito, sob pena de se menosprezar o princípio constitucional do devido processo legal (due process of law). Deveras, o julgador, ao enfrentar as questões submetidas à sua decisão, deve observar uma determinada ordem de prejudicialidade e de preliminares. Segundo Taruffo, o desenvolvimento da sentença é marcado pela progressão das questões, desde a jurisdição às prejudiciais de mérito, e à causa principal. Diz também o jurista italiano que as questões colocam-se ao longo de uma escala de prejudicialidade, que representa um relevante ponto de referência para a ordem lógico-jurídica da decisão. Assim, antes de examinar o mérito, devo apreciar as preliminares, as prejudiciais e demais matérias de ordem pública, ainda que de ofício. Da análise da documentação acostada aos autos, das consultas realizadas perante os Sistemas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, especificamente o JurisConsult-TJMA, e considerando-se a argumentação das partes, entendo presente no caso em tela a ocorrência de violação à coisa julgada em relação ao Processo nº 0002637-95.2016.8.10.0037, que tramitou perante este Juízo, pois se verifica que há coincidência entre as partes, causas de pedir e pedido. Observando atentamente o objeto daquela ação, verifico que o pedido se confunde com aquele constante nestes autos, qual seja, a indenização complementar do Seguro DPVAT até o teto previsto na Lei nº 6.194/74 em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07.05.2015 na BR 226 no Município de Grajaú/MA, com recebimento administrativo de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Pois bem. A causa de pedir é um dos elementos da ação, a razão de uma pretensão, o fato que dá origem ao ingresso da ação, pois o Código de Processo Civil exige que o Autor, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, inciso III). A exceção de violação à coisa julgada impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio destes institutos se evita o "bis in idem". De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação, que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Portanto, o fenômeno processual da violação à coisa julgada ocorre quando a parte repete ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Desse modo, existe violação à coisa julgada a matéria posta à apreciação já foi objeto de julgamento estável, com trânsito em julgado, como é o caso dos autos em relação ao Processo nº 0002637-95.2016.8.10.0037, que tramitou neste Juízo, em que as mesmas partes discutiram os mesmos fatos e indenização, sendo idêntico ao presente e proposto em 26.08.2016 às 10h24min (Id 16776089 – Pág. 04), cerca de 01 (um) ano antes do que o presente, proposto em 22.08.2017, razão pela qual estes autos não podem tramitar, pois versam sobre o mesmo bem da vida. Naqueles autos foi proferida Sentença de parcial procedência em 07.11.2019, com trânsito em julgado em 06.02.2020, e se encontram arquivados desde 27.05.2020 após levantamento do alvará devido. É dizer que a pretensão da parte Autora já se encontra albergada por outra ação transitada em julgado, em que foi representada por patrono diverso, proposta em momento anterior, o que torna evidente a ocorrência de violação à coisa julgada. Caso seja verificada a violação à coisa julgada, a extinção da ação sem resolução de mérito é medida que se impõe. Veja-se o que diz a norma processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] A Jurisprudência dos nossos tribunais tem assentado o mesmo entendimento, da qual colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Verificando-se que entre duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, com ambas em curso, configurada está a litispendência, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil), uma vez que a litispendência constitui matéria de ordem pública. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 – AC: 00271479320164039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 13/12/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2017) Desta forma, tendo em vista que a presente é uma reprodução de ação anteriormente ajuizada que já foi julgada (Processo nº 0002637-95.2016.8.10.0037), reconheço a ocorrência de VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, conforme exposto alhures, nos termos do § 4º do art. 337 do CPC, deixando de apreciar as preliminares e o mérito da demanda por esta razão. DISPOSITIVO - Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, reconheço, de ofício, a ocorrência de VIOLAÇÃO À COISA JULGADA em relação ao Processo nº 0002637-95.2016.8.10.0037 e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao Id 8367950 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Grajaú/MA, 17 de novembro de 2021. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ – 36202021 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.