Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0804252-32.2021.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade e de cancelamento de contrato de empréstimo com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Deusadete da Conceição contra o Banco Cetelem S.A. (Banco BGN S.A.), já qualificados. A demandante alegou, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário (nº 169.118.443-5); b) em agosto/2017, percebeu a existência de descontos mensais de R$ 55,00, referentes ao mútuo nº 97-825865366/17, firmado junto ao demandado; c) “desconhece tal empréstimo, como também nunca se dirigiu ao banco requerido para realização tal contrato”. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda, imediatamente, as deduções (ID 50851333). As exordiais foram instruídas com documentos diversos. A liminar restou indeferida. O Requerido, em sua defesa, aduz que a operação foi regularmente contratada, sendo descabidas quaisquer indenizações. Por essa razão, entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Não houve réplica. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a Autora protestou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o banco Demandado requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, onde são creditados os proventos de aposentadoria da consumidora. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram produzidas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC)[1]. Efetivamente, tenho por desnecessária a diligência requerida pelo Réu, máxime quando as provas produzidas bem esclareceram a controvérsia debatida, como demonstrarei a seguir. No presente caso, verifico que a questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através do extrato de benefício, a reserva de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) a título de margem consignável em seus proventos. Não obstante, a parte Demandada, na contestação, trouxe aos autos o contrato (ID 52727685-52727700), com a especificação do valor emprestado e da reserva de margem consignável, bem como os documentos pessoais da Autora e o comprovante de transferência eletrônica disponível (ID nº. 52727712). Torna-se, pois, descabida a ilegalidade apontada pela Autora, pois é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” (grifei). Sob outro aspecto, não houve comprovação de qualquer desconto (fato atestado pela tela do INSS), mas tão somente a reserva de percentual do benefício do autor para garantia de pagamento de dívida futura relacionada a cartão de crédito consignado. Com efeito, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, é denominada Reserva de Margem Consignável –RMC, "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito". Logo, é de ser mantida a relação entre as partes, enquanto mantido o vínculo relativo ao cartão de crédito. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;