Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800085-71.2022.8.10.0019 Promovente: ROODINEY ALVES DOS SANTOS SILVA Promovido:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do Demandado: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - OAB/MA 4411-A S E N T E N Ç A:
Trata-se de pedido formulado por ROODNEY ALVES DOS SANTOS SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, afirmando que no ano de 2019, realizou parcelamento de débitos (Entrada: R$ 250,00 + 12 x R$ 125,23), que seria encerrado em outubro de 2020. Entretanto, após o pagamento da última parcela, foi cobrado por mais uma, no valor de R$ 148,58 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em novembro de 2020. Busca a devolução em dobro da parcela paga a maior, e indenização por danos morais. Contestação juntada aos autos, em que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA pugna pela improcedência dos pedidos, afirmando que, com o início da pandemia de Covid-19, o Governo do Estado do Maranhão suspendeu por 60 (sessenta) dias a cobrança das faturas de água e esgoto, e por tal razão, as parcelas do acordo tiveram que ser cobradas ao fim do prazo do Decreto Estadual, nos meses de novembro e dezembro/2020. É, em síntese, o Relatório. Fundamento e Decido. Compulsandos os autos, verifico não existir razão aos pedidos do Autor. A narrativa genérica, sem qualquer comprovação, não merece ter êxito. Com o início da pandemia de Covid-19, o Governo do Estado do Maranhão editou o Decreto nº 35.679, de 23 de março de 2020, que dispunha em seu artigo 1º, sobre a isenção temporário do pagamento da fatura referente aos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário. Tal isenção, de acordo com o artigo 3º do aludido Decreto, teria o prazo de 60 (sessenta) dias. Ou seja, as faturas de água e esgoto abrangidas pelo período em que durasse a vigência do Decreto, teriam seus pagamentos postergados. Obviamente, que além do consumo mensal regular, a isenção temporária também abrangeria parcelas de acordo, como no caso concreto. Em abril e maio de 2020, não há qualquer comprovação por parte do Autor, do pagamento das parcelas do acordo, e também não há registro de qualquer recebimento na planilha de recebidos da Ré. O acordo inicial, que seria encerrado em outubro/2020, com a postergação do pagamento dessas 02 (duas) parcelas, foi estendido para os meses de novembro e dezembro de 2020. Assim, não vejo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA que, pela documentação juntada aos autos pelas partes, cumpriu sua parte no acordo, arrecadando somente a entrada e 12 (doze) prestações, nada mais. Assim, não há que se falar em cancelamento de cobrança e devolução de qualquer valor em dobro. Sobre o dano moral, não vejo nos autos nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Autor, a fim de imputar à COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA o pagamento de indenização pecuniária, pois, conforme já explanado, o cumprimento do acordo teve parcelas postergadas em razão de Decreto Estadual editado pelo Governo do Maranhão. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária). Em não havendo recurso no prazo legal, arquive-se. Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença. São Luís (MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular