Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato dos Reis e Marinaldo Antônio de Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412.625)
Apelado: BANCO GMAC S.A. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/MA 16.156-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805146-48.2020.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato dos Reis e Marinaldo Antônio de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c pedido de Consignação em Pagamento c/ pedido de antecipação de tutela, em desfavor do Banco GMAC, ora apelado. Colhe-se dos autos, que a apelante ingressou na origem com a referida demanda com o intuito de obter revisão do contrato de financiamento para aquisição de um veículo, firmado com a instituição financeira apelada, com cobranças e juros supostamente abusivos. O magistrado de 1º grau proferiu sentença, julgando liminarmente improcedente o pedido do autor, com base no art. 487, inciso I do CPC, por entender que o contrato prevê expressamente as taxas ditas abusivas (Id. 54028373). Inconformados com a sentença, os apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação, aduzindo, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, pratica de anatocismo, cobrança de permanência, taxa de administração de contrato, registro de contrato, parcela premiável, tarifa de avaliação do bem, seguro de proteção financeira e juros e por fim, requer o provimento do apelo (Id.55264816 - Apelação). Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Id. 58590310 - contrarrazões ). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer de lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito (Id.16833587 - Parecer). É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do que dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e PC e Súmula dos Tribunais Superiores. E, passo à análise de mérito do presente apelo. O cerge da questão alegada, gira em torno da suposta abusividade dos juros remuneratórios, pratica de anatocismo, taxa de administração de contrato, registro de contrato, parcela premiável, tarifa de avaliação do bem, seguro de proteção financeira e juros e por fim, requer o provimento do apelo. No que se refere à discussão acerca da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, tem-se que é de incidência obrigatória, pois decorre de legislação tributária, desse modo não que se falar em ilegalidade na sua cobrança. Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, foi firmado entendimento no sentido de que a cobrança parcelada do IOF - tributo de responsabilidade do mutuário - não padece de ilegalidade ou abusividade. Confira-se a ementa de referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (20110096435-4) Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. Data do Julgamento 28 de agosto de 2013). (grifo nosso) Outrossim, também não há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato, vez que a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, que expressamente permitia a exigência desta espécie tarifária. Assim, como há expressa previsão da taxa de registro de contrato no instrumento pactuado entre as partes, não há ilegalidade na cobrança da referida espécie tarifária, consoante julgado recente deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. INSERÇÃO DO GRAVAME. DESPESAS COM PROMOTORA DE VENDAS. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado. Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuado entre as partes (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01). 3. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios determinados pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6. É legítima a Tarifa de Cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. 7. De acordo com a Resolução n° 3.919/2010 do CNM, vigente ao tempo em que o contrato foi entabulado, os serviços de terceiros, se previstos no respectivo instrumento, não se revestem de ilegalidade. 8. Da mesma forma, porque previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança de registro de contrato/inserção do gravame também não se reveste de ilegalidade. 9. A ausência de previsão no instrumento contratual afasta a alegação de ilegalidade da cobrança de despesas com promotora de venda. 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a propositura de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo não exime o devedor de promover o pagamento integral das parcelas do contrato até o julgamento definitivo da revisão, uma vez que a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380 do STJ). 11. Apelação conhecida e improvida. 12. Unanimidade. (TJMA - Ap 0014382017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Destarte, entendo que sendo permitida as cobranças em evidência, caberia a autora, demonstrar inequivocamente que estas haviam sido exigidas em valor excessivo, como grave capaz de desequilibrar o equilíbrio financeiro contratual, o que, analisando o contrato, verifico não ter ocorrido. Em análise sobre a temática trazida em debate no tocante a taxa de juros capitalizados e juros remuneratórios, entendo que, acertada a sentença proferida pelo magistrado de origem, que proferiu: A matéria objeto da ação já foi sumulada pelo STJ, após o julgamento de recursos repetitivos. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida no sistema financeiro nacional aos contratos firmados a partir de 31/03/2000, conforme Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. É exatamente a situação verificada nos autos, uma vez o contrato objeto da ação é de 31/01/2012. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541/STJ). Somente se deve fixar judicialmente juros à taxa média de mercado na hipótese de não ser apresentado o contrato, conforme enunciado da Súmula nº 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” Não é o caso dos autos, uma vez que o contrato de fls. 12/17 prevê expressamente suas taxas. (Sentença Id. 16407127) Vale ressaltar que o contrato firmado entre as partes, através de cédula de crédito bancário, regida pela lei n 10.931/2004, previu expressamente: Nota de Crédito Bancário, descrita: nº 6140926, data de 02.01.2018, no valor de R$ 41.340,00, com cobrança de taxa de cadastro: R$ 600,00, Despesas: R$ 292,00; Valor do IOF: R$ 1,198,38; Taxa de Juros: mensal: 1,58% e anual: 20,70%; CET anual: 30,44%, valor da prestação: R$ 1,140,78, Seguro Chevrolet Plus: R$ 1.398,29, Acessórios: R$ 899,00, Despachante: R$ 1.285,00, juros capitalizados pela tabela Price e mais Tarifa de confecção de cadastro. Ressalto ainda que, os havendo expressa previsão contratual e anuência do apelante, não há que se falar em ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo Banco Apelado. No tocante a capitalização de juros, este tema já está pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, resultando na elaboração do preceito disposto nas Súmulas, a seguir e que foram devidamente observadas pelo magistrado a quo: Súmula 541- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada. Súmula 530-Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Assim, permitida a capitalização de juros, nos termos dos fundamentos citados, caberia ao apelante demonstrar inequivocamente que foi exigido em valor excessivo, capaz de desequilibrar o equilíbrio financeiro contratual, situação que não se verifica no presente caso. Portanto, não há exclusão do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, do mesmo modo em que não pode reclamar o contratante da forma do contrato se a ele aderiu livremente. Nesse sentido, importa notar que não incide sobre os juros remuneratórios qualquer limitação.
Trata-se de questão sumulada, tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, que, respectivamente, sintetizaram o entendimento nas Súmulas 596 e 382, in verbis: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596/STF). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ). Diante deste cenário, para o caso em apreço, não existem ilegalidades perpetradas pelo Banco Apelado nem tarifas excessivas cobrada no contrato, prática de anatocismo, em razão das considerações acima dispostas baseadas na legislação e jurisprudência aplicadas ao caso em exame.
Diante do exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterado os termos e fundamentos da sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator