Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A DEMANDADO: FOOD ALIMENTACAO EIRELI – ME, RAIMUNDO AURELIO SUCUPIRA JUNIOR E ARISMARIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RÉU: GIL MAX COUTO PORTELA – MA14322 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0804834-98.2016.8.10.0001 DEMANDANTE: ORGANIZACAO E DESENVOLVIMENTO DE FESTAS E EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ORGANIZACAO E DESENVOLVIMENTO DE FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em face de FOOD ALIMENTACAO EIRELI – ME, RAIMUNDO AURELIO SUCUPIRA JUNIOR E ARISMARIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Ato ordinatório de ID. 53063732, Despachos de ID 67036356 e ID.72176257, determinando a manifestação do autor, a fim de que este adotasse as providências necessárias para promover a citação dos réus. Certidões de ID. 72162491 e ID. 74674499, atestando o decurso do prazo e a não manifestação do autor. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ao exame do feito, verifico que após ciência da parte autora, tendo o prazo legal escoado, o causídico da parte Autora não se manifestou, assim como não cumpriu ao comando judicial prolatado nos Despachos de ID 67036356 e ID.72176257. Assim, o processo encontra-se paralisado desde setembro de 2021, portanto, há quase 1 (um) ano, sem qualquer manifestação da parte Requerente, configurando assim abandono de causa, por não promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no artigo 485, III do CPC, devendo a presente ação ser extinta. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO CUMPRIDO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. REQUERIMENTO DO RÉU. - A parte exequente foi intimada através do seu procurador e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte - Requerido pelo réu a extinção do feito, atendendo o dispositivo da Súmula 240 do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080681083, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080681083 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019) Desse modo, a ação não pode se desenvolver, pois diante da inércia do requerente, falta pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual, em razão da inércia da parte Autora, na forma do art. 485, inciso III, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC, cuja cobrança resta suspensa tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 25 de agosto de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível