Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800492-75.2021.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por maria de Jesus Almeida Sandoval contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados. A demandante alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao analisar o histórico de consignações emitido pelo INSS, percebeu a existência de descontos referentes ao mútuo nº 800962800, firmado perante o demandado, dividido em parcelas mensais de R$ 203,40. Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 40931257). A exordial foi instruída com documentos diversos. O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, tese de conexão. Além disso, arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição (trienal/quinquenal) da pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 43067332). Em réplica, a requerente questionou a ausência de TED no valor do mútuo impugnado, bem como rechaçou as teses da defesa (ID 57205704). Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a autora não se pronunciou, enquanto o réu pleiteou o depoimento pessoal da demandante. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). A esse respeito, reputo despiciendo o depoimento pessoal da requerente, a qual não impugnou o contrato apresentado pelo requerido. Feitos esses esclarecimentos, destaco que ser incabível a conexão, haja vista que o(s) processo(s) mencionado(s) na contestação discute(m) contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes. Além disso, incabível a prejudicial de prescrição trienal, pois a matéria é regida pelo art. 27, caput, do CDC. Ademais, a contagem só se inicia a partir do último desconto, tendo sido a exordial protocolada antes do término do lapso temporal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - PRESCRIÇÃO MANTIDA - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 CDC - RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AC: 08000372220188120044 MS, Relator: Marcelo Câmara Rasslan, Julgamento: 24.10.2019, grifei). Por outro lado, verifico a ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque, como mencionado anteriormente, a matéria é regida pelo art. 27, caput, do CDC e, embora a contagem só se inicie a partir do último desconto, a exordial foi protocolada em 09.02.2021, ou seja, bem depois do término do lapso temporal (27.12.2019), uma vez que as deduções findaram em 27.12.2014 (ID 40931259). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - PRESCRIÇÃO MANTIDA - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 CDC - RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AC: 08000372220188120044 MS, Relator: Marcelo Câmara Rasslan, Julgamento: 24.10.2019, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. CONFIRMAÇÃO. ART. 27, CDC. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA A INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (TJCE, AC 0009660-59.2016.8.06.0084, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Julgamento: 24.08.2021, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora. Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC1, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 42192921), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.