Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R. M. S. e outros
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA I - Relatório
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801121-23.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTO DO SEGURO DPVAT proposta por R. M. S., neste ato representada por eu Pai JAILSON DE AGUIAR SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), em que requer o pagamento da indenização do seguro DPVAT. Juntou os documentos anexos. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, determinada a citação da parte requerida, ID. 31818538. Citado, a parte requerida apresentou Contestação (ID 33351227), onde alegou no mérito: a) pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; b) do valor indenizável – utilização da tabela da lei 11.945/2009 e aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente; c) impugnação ao registro de ocorrência policial; d) da impugnação aos documentos juntados pelo autor; e) juros moratórios – cabíveis apenas a partir da citação; f) honorários advocatícios. No final, requereu a improcedência dos pedidos; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei 11.945/2009; e, a observância da intimação do Patrono indicado. Juntou os documentos anexos. Réplica, ID. 33543319. Decisão saneadora, ID. 36918910. Laudo pericial conclusivo juntado, ID. 48609323. Somente a parte ré se manifestou do laudo pericial juntado, ID. 56212263. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação. É o breve relatório. Decido. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas em juízo. Preliminares já apreciadas e rejeitadas em decisão saneadora de ID. 36918910. Mérito O autor pretende com a presente demanda, a complementação do pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por entender que o valor pago na via administrativa não condiz com as sequelas resultantes do acidente automobilístico sofrido, estando o pagamento em desconformidade com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007. Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ). Ocorre, porém, que o autor não se desincumbiu em comprovar a alegada invalidez, (art. 373, I do CPC) nem muito menos que as sequelas supostamente decorrentes do acidente, que resultaram nas fratura de fêmur diafisária direita CID S72.2 (fratura subtrocantérica) evoluíram a justificar o pagamento do seguro na porcentagem proporcional ao teto previsto em Lei. Os documentos apresentados pelo autor, conforme ID 31773207/ 31773210, são inconclusivos, posto que, não mencionam se há invalidez permanente ou parcial, bem como, não atestam que a reclamante ficou ou não incapacitada para sua vida habitual e/ou especificamente no presente caso, perdeu ou não, completamente, a mobilidade funcional. Acrescente-se que referido laudo de ID. 31773207/ 31773210 foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Verifica-se do laudo Pericial o qual a parte autora realizou junto ao IML de Timon-MA, ID. 48609323, foi conclusivo em “(...) lesão contusa antiga que resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, mas que evoluiu com cura e sem sequelas funcionais ou debilidades permanentes.” Assim, o reclamante não satisfez o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na senda do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:" O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada"- STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva. Para conferir.o..original,.acesse.o.site.https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000944-29.2021.8.26.0396 e código 71378AF. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NATALIA BERTI, liberado nos autos em 11/08/2021 às 10:00.fls. 147. Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – Dispositivo. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 2 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras