Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONALD LIMA SANTOS - MA16456 Requerido(a)(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2022 PROCESSO Nº. 0801023-69.2020.8.10.0073. Requerente(s): IVANIRES PEREIRA MENDES. Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc., em correição. No caso dos autos, ação revisional de contrato com antecipação de tutela c/c repetição de indébito, na qual Ivanires Pereira Mendes requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 7.241,04. Em síntese, sustenta que financiou um veículo Toyota Hilux ano 2013, com pagamento de R$ 55.000,00 a título de entrada, além de ter que pagar o saldo devedor em 48 parcelas mensais de R$ 2.668,32, tendo, até o momento da inicial, pago 35, totalizando R$ 93.038,00, de modo que a carta de crédito fora de R$ 75.000,00. Afirma ainda, que o contrato fora celebrado em 10.01.18, e quando da celebração foram estipulados juros de 2.09% ao mês, 28,20% anual e multa de 2%, de modo que a autora sustenta que estão acima da média de mercado, acrescentando ainda, que após a análise do contrato, é que percebeu as cobranças como “tarifa de cadastro” e “avaliação do bem”. Documentos. Em decisão (ID 39519036), foram indeferidos os benefícios da AJG, sendo determinado o recolhimento das custas, sob as expressas penas da Lei, bem como fora determinada a emenda para que a parte autora apresentasse seu comprovante de residência. Ainda nesta decisão fora indeferida a liminar requerida. A parte demandada, apesar de não ter sido citada, apresenta contestação. Em petição intermediária, a parte autora junta certidão de casamento, informando que mora com seu marido, e que os comprovantes de residência são emitidos no nome deste. Certidão sob ID 57283291, na qual consta que apesar de devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas e também não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que a decisão sob ID 39519036 expressamente indeferiu os benefícios da AJG, vez que a parte autora apresenta condições financeiras para arcar com o valor das custas, considerando o valor das parcelas mensais e o valor da entrada. Diga-se também, que inexistem informações quanto a recurso contra a decisão, de modo que resta preclusa. Assim, a parte autora apesar de devidamente intimada para recolher custas, não as recolheu nem tampouco manifestou-se sobre, apesar de ter ainda manifestado-se nos autos. Ademais, a decisão era clara ao afirmar que o não recolhimento das custas importaria em indeferimento da petição inicial, bem como cancelamento da distribuição, sendo ainda dispensado novo despacho nesse sentido, nos termos do art. 290 do CPC. Nesse sentido, o Egrégio TJMG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE GRATUIDADADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO - DECISÃO MANTIDA. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal (STJ- AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ). Intimado o advogado do autor para comprovar o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, medida de rigor o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Para a concessão do benefício não basta simples declaração de hipossuficiência, sendo necessário que se junte documentos capazes de caracterizar a falta de condição financeira para recolhimento das custas. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.16.002583-2/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 19/10/2021) [grifos nossos] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUSTAS INICIAIS DEVIDAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal (STJ- AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ). Intimado o advogado do autor para comprovar o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, medida de rigor o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.565120-1/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 05/10/2021) [grifos nossos] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO -INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRECLUSÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO – MANUTENÇÃO. - Não tendo sido interposto o recurso adequado no momento em que foi intimada da decisão que indeferiu a benesse, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. - Hipótese em que, confirmada a denegação, foi a parte autora intimada para pagar as custas iniciais, não tendo efetuado o recolhimento, assim justificando o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.548602-0/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021) [grifos nossos] Desse modo, alternativas inexistem à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, I do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos da Lei, determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Custas pela parte autora. Deixo de determinar o pagamento de honorários, posto que apesar de presente atuação da requerida, esta deu-se antes da sua citação, de modo esta era condicionada ao recolhimento de custas, conforme aposto na decisão que indeferiu a AJG e os pedidos liminares Publicada e Registrada com o lançamento no sistema próprio. Dê(em)-se ciência. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Barreirinhas/MA, 17 de janeiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas