Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HERNILDO SOARES SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800405-43.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por HERNILDO SOARES, quanto ao falecimento de sua companheira, a senhora LINDA LUZ ALMEIDA CORREIA. A inicial narra, em síntese, que: a) o requerente mantinha relação de união estável com a falecida senhora Linda Luz Almeida Correia, que chegou a fim em razão do óbito da extinta companheira, ocorrido em 26 de abril de 2019; b) o sepultamento ocorreu no cemitério de Central do Maranhão/MA; c) o autor não providenciou o registro do óbito pois tem pouca instrução e não foi orientado sobre o prazo legal. Postulou a procedência do feito para o fim de registrar o óbito tardiamente. A peça vestibular (Id. 37333427) foi instruída com documentos. Após a juntada de diversas certidões, deu-se vista dos autos ao representante do Ministério Público que se manifestou pela procedência da ação. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. In casu, o companheiro da extinta, ora requerente, é parte legítima para postular o registro tardio de óbito, segundo o art. 79, 2°, da Lei n° 6.015/73. No caso sob análise, o demandante instruiu a inicial com certidão negativa de registro de óbito, documento que ressalta a necessidade de dar guarida ao pedido inicial. Ademais, em consulta ao portal da Receita Federal do Brasil, verifico que consta a informação que a titular do CPF nº 023.304.453-18, a senhora LINDA LUZ ALMEIDA CORREIA, encontra-se falecida desde 2019, de modo que há comprovação que, de fato, a referida senhora faleceu, conforme alegado pelo autor. Assim, o requerente demonstrou, por intermédio de provas documentais, os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do CPC). À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para o fim de DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Mirinzal/MA que REGISTRE o óbito tardio de LINDA LUZ ALMEIDA CORREIA, tendo como data de óbito dia 25/04/2019, conforme documento de Id. 37333012 – pág. 1. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE apenas em Secretaria para preservar a intimidade das partes. INTIME-SE o requerente através de sua patrona. Sem custas, sem despesas processuais e sem emolumentos extrajudiciais, pois defiro os benefícios da justiça gratuita. O requerente comparecerá à referida Serventia Extrajudicial munido de seu RG e da presente sentença assinada eletronicamente, ocasião na qual o(a) registrador(a) lhe entregará a certidão gratuita de óbito. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal. Serve a presente sentença como mandado de registro de óbito/intimação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal