Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Banco Bradesco S/A Órgão Julgador: Seção Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos RECLAMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO TJMA E DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. I. Se admite a apresentação de reclamação, excepcionalmente, na hipótese de divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, no entanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão; II. Não se desincumbindo a reclamante em demonstrar qualquer afronta à jurisprudência consolidada, revela-se a hipótese, na realidade, em medida de caráter unicamente recursal, o que se mostra impertinente à via eleita; III. Reclamação indeferida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECLAMAÇÃO Nº 0807395-88.2022.8.10.0000 Reclamante: Milton Amaral Advogado: Fernando Campos de Sá (OAB/MA nº 19.577) Reclamada: Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca da Pinheiros/MA Terceiro
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Milton Amaral em face de acórdão proferido pelo Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiros/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0802493-98.2020.8.10.0150, no qual figura como recorrente Banco Bradesco S/A. Em suas razões (ID nº 16101120), o reclamante fundamenta seus pedidos no entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca da caracterização do dano moral in re ipsa, sustentando que o acórdão reclamado deixou de observar jurisprudência consolidada. Com tais argumentos, requer a suspensão do processo e, no mérito, a reforma do acórdão impugnado. Juntou documentos registrados sob o ID nº 16101121. Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à decisão. De início, registro que, de acordo com o que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do Tribunal, à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ressalte-se que a Resolução nº 03/2016 do STJ, em seu art. 1º, admite, excepcionalmente, o cabimento da reclamação à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual que contrariar a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, não podendo, no entanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão. Analisando a espécie, constato tratar-se de medida com caráter nitidamente recursal, não devendo ser conhecida, tendo em vista que o reclamante invoca a violação da jurisprudência deste Tribunal, sem indicar aos autos precedente de caráter obrigatório ou firmado em demanda repetitiva. Com efeito, não se vislumbra no acórdão combatido qualquer afronta à jurisprudência desta Corte de Justiça de caráter vinculante no que diz respeito à exigência de dano moral indenizável, sucedendo que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para a correção de eventual error in judicando. Nesse contexto, não se desincumbindo o reclamante em demonstrar qualquer afronta à jurisprudência consolidada, revela-se a hipótese, na realidade, em medida de caráter unicamente recursal, o que se mostra impertinente à via eleita, conforme precedente a seguir delineado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA.INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (...) III - Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando que o acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C. STJ e a jurisprudência dessa Corte IV - Reclamação improcedente. (TJ-MA - RCL: 00037376520178100000 MA 0287992017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/07/2019, SEÇÃO CÍVEL) (grifei) Forte nessas razões, com observância ao prescrito no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, com arrimo no art. 541, I, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento da reclamação em voga, nos termos da fundamentação supra. Precluso o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator