Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803816-49.2022.8.10.0060.
AUTOR: JOSE NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS proposta por JOSE NASCIMENTO SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Determinada a intimação do demandante para trazer aos autos procuração atualizada, habilitando o advogado a representar o autor, bem como apresentar comprovante de residência atual,legível, sob pena de indeferimento da inicial, ID 67043061. A seguir, o autor apresenta manifestação fazendo juntada do comprovante de residência atualizado, ID 68123178. Proferido despacho determinando que os autos aguardassem o transcurso do prazo para cumprimento integral da determinação de ID 67043061. Certificado o transcurso do prazo concedido nos autos, ID 69124435. É o que cabia relatar. Fundamento. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação. Sem procuração válida, o signatário da exordial não possui legitimidade para, em juízo, atuar em nome da parte autora. Assim, indispensável a regularidade no instrumento de mandato que instruí a inicial. Constada a irregularidade da representação, o vício deve ser dada oportunidade para sana-la, e, isso não ocorrendo, sendo considerados ineficazes os atos praticados no processo, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º). Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixando a parte de juntar aos autos instrumento procuratório outorgando poderes ao patrono que subscreve a peça de exórdio, mesmo após expressamente intimada para sanar o vício apontado, encontra-se irregular a sua representação processual, sendo este um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 76, § 1º, inciso I, art. 104, e art. 485, IV, todos do CPC/2015. Recurso Ordinário improvido. (Processo: ROT - 0000545-73.2020.5.06.0003, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 02/06/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/06/2021).(TRT-6 - RO: 00005457320205060003, Data de Julgamento: 02/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso.(TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) No caso em análise, a petição inicial não veio acompanhada de procuração, tendo sido oportunizado prazo para a parte a juntada aos autos do instrumento procuratório, sob pena de extinção do feito. Todavia, decorrido o prazo concedido, a demandante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 69124435. Por conseguinte, deixando a parte de juntar aos autos instrumento procuratório outorgando poderes ao patrono que subscreve a peça inicial, mesmo após expressamente intimada para sanar o vício apontado, encontra-se irregular a sua representação processual, sendo este um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320 c/c art. 330, IV, e art. 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, todos do CPC. Defiro o beneficio da justiça gratuita, isentando o autor ao pagamento das custas. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Timon/MA, 14 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito