Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803826-93.2022.8.10.0060.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: KLEBER M M PORTELA INSTRUMENTOS MUSICAIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR - CE18888 ESPÓLIO DE: RANGEL BERNARDINO MARTINS, JOSE CARLOS DOS SANTOS ALVES, REDECARD S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KLEBER M M PORTELA INSTRUMENTOS MUSICAIS em face de RANGEL BERNARDINO MARTINS, JOSE CARLOS DOS SANTOS ALVES e REDECARD S/A,todos qualificados na exordial. Determinada a intimação do demandante para esclarecer se houve equívoco na distribuição do presente feito ou, se for o caso, providenciar o aditamento da inicial, modificando o endereçamento do juízo e consequente pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, ID 67059999. Em seguida, a parte requerente requereu a desistência do prosseguimento do feito, considerando que foi protocolada equivocadamente no juízo incompetente. É o que basta relatar. Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: "O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação". Assim, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC), uma vez que sequer foi triangularizada a relação processual. DECIDO. Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, para fins do art. 200, parágrafo único do CPC e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Codex. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, 31 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito