Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO BEZERRA DE CASTRO OAB- MA4852-A Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA)
EXECUTADO: REU: LUZINETE DE OLIVEIRA COSTA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DR. PEDRO BEZERRA DE CASTRO OAB- MA4852-A, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0001155-36.2017.8.10.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de AÇÃO POSSESSÓRIA – DE MANUTENÇÃO COM O RESPECTIVO MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO movida por JOÃO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FILHO E SUA ESPOSA SORAIA SILVA ALMEIDA, em face de LUZINETE DE OLIVEIRA COSTA, requerendo a manutenção de posse do imóvel descrito na inicial de propriedade dos requerentes. Juntou os documentos anexo. Recebida inicial, foi determinada a citação da parte requerida, o qual não foi encontrada no endereço fornecido pelos autores na inicial, ID. 38613407 - Pág. 21-33. Intimada, a parte autora requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias fornecer o endereço doa ré, para dar andamento no processo, ID. 38613407 - Pág. 38. Deferido, o processo foi suspenso, ID. 38613407 - Pág. 40. Determinada a intimação da parte autora a promover o andamento do feito, apresentando o endereço da requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, este requereu novamente a suspensão do feito por 90 (noventa) dias fornecer o endereço doa ré, para dar andamento no processo, ID. 40749037/ 41852640. Deferida a dilação do prazo por 90 (noventa) dias, transcorrido este prazo a parte autora não se manifestou, ID. 41872572/ 50573343. Sem manifestação após o transcurso do prazo concedido, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente, ID. 50594126. O advogado da parte autora este requereu novamente a suspensão do feito por 90 (noventa) dias fornecer o endereço doa ré, para dar andamento no processo, ID. 51494151, o qual foi indeferido, determinando, assim, que a parte autora comprovasse junto aos autos a realização de diligências ou pleiteasse as cabíveis (RENAJUD, INFOJUD E SIEL), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, para a localização do endereço da parte ré, ID. 51507376. Intimado, ID. 51600923, mais uma vez se manete inerte, ID. 53398528. Determinada a intimação pessoal da parte autora para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito, ID. 53419993, este permaneceu inerte. Ressalto que a parte autora, SORAIA SILVA ALMEIDA, foi devidamente intimada pessoalmente, ID. 65963549 - Pág. 3, e a parte autora, JOÃO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FILHO, teve ciência através da intimação de sua esposa, ora também autora, ID. 65963549 - Pág. 2 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a parte autora deixou de manifestar-se nos autos. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito. A juntada da Carta Precatória de intimação dos autores se deu em 03/05/2022, logo o prazo para esta se manifestar se encerrou em 10/05/2022, cinco dias úteis após sua juntada. Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa por esta ser beneficiária da justiça gratuita, concedida nesta oportunidade. Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 13 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras