Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: MA13568A – Antônio Chaves Abdalla SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL 1. DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1. Data do pagamento administrativo do débito tributário (Id. 18777293): 09/04/2019. 1.2. Data do depósito judicial dos horários advocatícios (Id. 18959554): 17/04/2019. 1.3. Da petição do Exequente (Id. 54652217): a Fazenda Pública Estadual requer “transferência do valor principal para a Conta Bancária – Penhora Judicial n.º 7016-5, Agência n.º 3846-6 – Setor Público, Banco do Brasil e dos honorários advocatícios para a Conta Bancária n.º 6019-4, agência n.º 3846-6 – Setor Público, Banco do Brasil, em nome da Procuradoria Geral do Estado, CNPJ 04.399.337/0001-74”. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. De acordo ao previsto no artigo 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando for satisfeita a obrigação”. 3. DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1. Da decisão.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0843713-09.2018.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 03/09/2018 Valor da causa: R$ 14.695,62 Assuntos: Multas e demais Sanções
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., considerando o pagamento integral do débito tributário, nos termos da Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Nº da Guia: 19.103.501.000.427.493-3) devidamente quitado, conforme comprovante em anexo (Id. 18777293). 3.2. Das demais disposições. (i) Indefiro o pedido de transferência do valor integral do débito tributário, considerando seu o adequado recolhimento ao FERJ, nos termos da documentação apresentada. (ii) Honorários advocatícios administrativamente pagos. (iii) CONDENO o(a) Executado(a) ao pagamento das custas processuais, a serem fixadas sobre o valor originário da dívida. (iv) Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição dos alvarás judiciais para liberação e transferência das seguintes importâncias depositada na conta judicial nº 4100118535181, nos seguintes termos: (a) R$ 1.972,45 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), à Conta Bancária n.º 6019-4, agência n.º 3846-6 – Setor Público, Banco do Brasil, em nome da Procuradoria Geral do Estado, CNPJ 04.399.337/0001-74, para fins de quitação dos honorários advocatícios. (v) Em seguida, determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para que a realização do cálculo das custas processuais. (vi) Ato contínuo, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado constituído, via publicação no DJN, para, no prazo de 30 dias, comprovar a quitação ou promover o pagamento das custas processuais, nos termos artigo 26, § 3º, Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de Custas). (vii) Na hipótese de não quitação das custas processuais no prazo mencionado, proceda-se na conformidade prevista no artigo 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009, redação original alterada pela Lei Estadual nº 10.919/2018, para fins de cobrança administrativa e, se for o caso, de inscrição na dívida ativa do Estado. (v) Certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís, 05 de maio de 2022. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito