Arquivado Definitivamente27/06/2023, 09:07
Transitado em Julgado em 31/08/202227/06/2023, 09:03
Juntada de Outros documentos18/11/2022, 10:16
Decorrido prazo de ALIENE BORGES SARAIVA em 31/08/2022 23:59.30/10/2022, 09:05
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.17/08/2022, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202217/08/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZALNETE BORGES
REQUERIDA: ALIENE BORGES SARAIVA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800230-83.2019.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por IZALNETE BORGES, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de ALIENE BORGES SARAIVA. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é genitora da interditanda, que seria pessoa com deficiência decorrente de paralisia cerebral; b) a interditanda tem dificuldade de locomoção; c) em razão da doença, a curatelanda está incapacitada de reger os atos de sua vida civil, de modo que há necessidade da assistência de curadora. Ab initio, postulou-se a curatela provisória da requerida, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista da curatelanda, que não ocorreu em razão da ausência da requerida (Id. 20336718 – Pág. 1). Designada nova audiência que, desta vez, ocorreu a tempo e modo, com a oitiva da interditante e da interditanda (Id. 61436438 – Pág. 1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 64149124). Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente os documentos médicos que instruem o processo, entendo que restam evidenciadas as sequelas físicas e mentais suportadas pela curatelanda (Id. 21177941), e, por consequência, a incapacidade de praticar, por si só, os atos da vida civil. Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditanda. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de ALIENE BORGES SARAIVA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo. Nomeio IZALNETE BORGES como curadora da interdita ALIENE BORGES SARAIVA, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito da interdita, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto a requerente é assistida pelo Ministério Público. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitora a interdita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/08/2022, 10:26
Decorrido prazo de ALIENE BORGES SARAIVA em 26/07/2022 23:59.31/07/2022, 07:16
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2022.13/07/2022, 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202213/07/2022, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZALNETE BORGES
REQUERIDA: ALIENE BORGES SARAIVA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800230-83.2019.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por IZALNETE BORGES, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de ALIENE BORGES SARAIVA. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é genitora da interditanda, que seria pessoa com deficiência decorrente de paralisia cerebral; b) a interditanda tem dificuldade de locomoção; c) em razão da doença, a curatelanda está incapacitada de reger os atos de sua vida civil, de modo que há necessidade da assistência de curadora. Ab initio, postulou-se a curatela provisória da requerida, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista da curatelanda, que não ocorreu em razão da ausência da requerida (Id. 20336718 – Pág. 1). Designada nova audiência que, desta vez, ocorreu a tempo e modo, com a oitiva da interditante e da interditanda (Id. 61436438 – Pág. 1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 64149124). Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente os documentos médicos que instruem o processo, entendo que restam evidenciadas as sequelas físicas e mentais suportadas pela curatelanda (Id. 21177941), e, por consequência, a incapacidade de praticar, por si só, os atos da vida civil. Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditanda. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de ALIENE BORGES SARAIVA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo. Nomeio IZALNETE BORGES como curadora da interdita ALIENE BORGES SARAIVA, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito da interdita, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto a requerente é assistida pelo Ministério Público. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitora a interdita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 13:38
Decorrido prazo de ALIENE BORGES SARAIVA em 03/06/2022 23:59.07/07/2022, 19:50
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2022.30/05/2022, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202230/05/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZALNETE BORGES
REQUERIDA: ALIENE BORGES SARAIVA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800230-83.2019.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por IZALNETE BORGES, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de ALIENE BORGES SARAIVA. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é genitora da interditanda, que seria pessoa com deficiência decorrente de paralisia cerebral; b) a interditanda tem dificuldade de locomoção; c) em razão da doença, a curatelanda está incapacitada de reger os atos de sua vida civil, de modo que há necessidade da assistência de curadora. Ab initio, postulou-se a curatela provisória da requerida, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista da curatelanda, que não ocorreu em razão da ausência da requerida (Id. 20336718 – Pág. 1). Designada nova audiência que, desta vez, ocorreu a tempo e modo, com a oitiva da interditante e da interditanda (Id. 61436438 – Pág. 1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 64149124). Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente os documentos médicos que instruem o processo, entendo que restam evidenciadas as sequelas físicas e mentais suportadas pela curatelanda (Id. 21177941), e, por consequência, a incapacidade de praticar, por si só, os atos da vida civil. Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditanda. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de ALIENE BORGES SARAIVA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo. Nomeio IZALNETE BORGES como curadora da interdita ALIENE BORGES SARAIVA, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito da interdita, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto a requerente é assistida pelo Ministério Público. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitora a interdita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/05/2022, 13:48
Julgado procedente o pedido19/04/2022, 16:53
Conclusos para despacho06/04/2022, 13:00
Juntada de Certidão06/04/2022, 12:59
Juntada de petição04/04/2022, 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.04/03/2022, 09:34
Juntada de Certidão04/03/2022, 09:28
Decorrido prazo de IZALNETE BORGES em 09/02/2022 23:59.03/03/2022, 18:03
Decorrido prazo de IZALNETE BORGES em 09/02/2022 23:59.02/03/2022, 18:30
Decorrido prazo de ALIENE BORGES SARAIVA em 09/02/2022 23:59.02/03/2022, 18:30
Proferido despacho de mero expediente21/02/2022, 18:31
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 21/02/2022 14:30 Vara Única de Mirinzal.21/02/2022, 18:31
Juntada de petição03/02/2022, 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2022, 15:34
Juntada de diligência02/02/2022, 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2022, 15:32
Juntada de diligência02/02/2022, 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2022, 14:33
Juntada de diligência02/02/2022, 14:33
Expedição de Mandado.01/02/2022, 16:20
Expedição de Mandado.01/02/2022, 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.01/02/2022, 16:20
Audiência Entrevista com curatelando designada para 21/02/2022 14:30 Vara Única de Mirinzal.01/02/2022, 10:52
Juntada de Certidão26/08/2019, 09:57
Juntada de Certidão26/08/2019, 09:13
Expedição de Mandado.23/08/2019, 08:40
Juntada de Certidão23/08/2019, 08:32
Juntada de Outros documentos22/08/2019, 10:33
Juntada de informações prestadas09/08/2019, 10:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CENTRAL DO MARANHAO em 24/07/2019 23:59:59.25/07/2019, 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE CENTRAL DO MARANHÃO em 24/07/2019 23:59:59.25/07/2019, 01:17
Juntada de laudo04/07/2019, 10:37
Juntada de diligência26/06/2019, 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/06/2019, 11:07
Juntada de diligência26/06/2019, 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/06/2019, 11:05
Expedição de Mandado.17/06/2019, 10:54
Juntada de Ofício17/06/2019, 10:46
Expedição de Mandado.17/06/2019, 10:22
Juntada de Ofício17/06/2019, 10:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE CENTRAL DO MARANHÃO em 14/06/2019 23:59:59.15/06/2019, 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CENTRAL DO MARANHAO em 14/06/2019 23:59:59.15/06/2019, 00:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/06/2019 16:00 Vara Única de Mirinzal .10/06/2019, 14:24
Juntada de diligência17/05/2019, 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2019, 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2019, 11:10
Juntada de diligência17/05/2019, 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2019, 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2019, 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2019, 11:05
Juntada de diligência17/05/2019, 11:05
Juntada de diligência17/05/2019, 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2019, 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/06/2019 16:00 Vara Única de Mirinzal.08/05/2019, 17:15
Juntada de petição04/05/2019, 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.02/05/2019, 17:28
Expedição de Mandado.02/05/2019, 17:28
Expedição de Mandado.02/05/2019, 17:28
Expedição de Mandado.02/05/2019, 17:28
Expedição de Mandado.02/05/2019, 17:28
Concedida a Medida Liminar30/04/2019, 20:53
Conclusos para decisão04/04/2019, 13:16
Distribuído por sorteio04/04/2019, 13:16