Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0002199-95.2014.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB 18143-BA) PROMOVIDO: G. A. DE CARVALHO & CIA. LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a parte autora a tomar conhecimento do inteiro teor do Sentença ID 67130630, proferido nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) movido por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de G. A. DE CARVALHO & CIA. LTDA - ME e outros, requerendo o pagamento do contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro - nº 13630490131, no valor de R$ 102.700,29, firmado entre as partes. Juntou os documentos anexo.Intimada eletronicamente para recolher o valor referente à diligência solicitada (BACENJUD), por meio de seu advogado, a parte requerente quedou-se inerte (ID 61461368), motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção (ID 61561101/ 66105532).No ID 67100534, consta certidão informando que a parte requerente não se manifestou.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme se verifica dos autos (ID 67100534) a parte autora deixou de manifestar-se nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito.Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.Ficam dispensadas as custas remanescentes, tudo isso nos termos do artigo 90, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Pedreiras (MA), 18 de maio de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.