Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ROSIVALDO DA COSTA LEITE PEREIRA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 4ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. III – Por força do art. 985, do CPC, impõe-se a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835944-76.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosivaldo da Costa Leite Pereira, ante o seu inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito titular da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luis -MA, nos autos da ação de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, consequentemente, revogou a tutela de urgência de ID 40350701. Na origem, a parte apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo Banco apelado, vez que supunha ter pactuado contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se de cartão de crédito consignado, que ensejou a continuidade dos descontos na sua folha de pagamento, mesmo após o término do período contratado. O magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pedido autoral (ID. 15305283). Irresignada, a parte apelante interpõe o presente Apelo (ID. 15305286) aduzindo, em síntese, nulidade do contrato juntado e a imperiosa reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Ao final, requereu o provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (15610802). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, visa a parte Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do Banco Apelado, alegando, em síntese, a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante. Conforme se verifica dos autos, o apelante assinou um documento intitulado “termo de consentimento esclarecido” (ID 42566063, pág.02), no qual foi elucidado que o total da fatura do cartão de crédito deveria ser paga no valor integral, constituindo o pagamento em consignação apenas o valor mínimo da fatura, sendo que o não pagamento integral ocasionaria a incidência de encargos rotativos de 4% ao mês, incidentes sobre o valor não pago. Como bem fundamentado na sentença, litteris: “Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Eventual anulação poderia ser investigada em sede de vício de consentimento ou ausência de informações adequadas, contudo, não se extrai isso dos autos, pois o pacto foi firmado sem comprovação de indução a erro substancial. Ademais, não é possível modificar a forma de cobrança da dívida, tendo em vista que, conforme já elucidado, a parte autora contratou empréstimo no cartão de crédito a ser consignado na folha de pagamento, de modo que é incabível determinar que as cobranças mensais do mútuo sejam realizadas através de faturas, sem o desconto em folha. Pontuou que, caso a parte autora pretenda quitar o contrato, é possível que ela utilize a fatura para tal fim, sendo consequência automática da quitação a cessão dos descontos em sua folha de pagamento”. Desse modo, o Banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifo nosso. Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação.