Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUIZ MARTINS DE ARAÚJO Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-a) APELADA: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATATAÇÃO VÁLIDA. I – Embora o magistrado tenha julgado liminarmente improcedente a lide, verifico que o banco juntou aos autos o contrato referente ao pacote de serviços questionado nos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de base. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802512-72.2021.8.10.00117
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Luiz Martins de Araújo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco apelo julgou liminarmente improcedente os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos da tarifa bancária cesta b. expresso 4 sem que tivesse contratado tal serviço, uma vez que possuía apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. O Magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido, por entender que a parte fez uso dos serviços bancários. A autora apelou alegando a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias, enc limite crédito e cart cred anuid, uma vez que não teria contratado tais serviços. O Banco nas contrarrazões sustentou a validade da contratação e a legalidade da cobrança, conforme contrato juntado aos autos. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator julgar monocraticamente os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas em conta, bem como se houve dano moral e se cabe repetição de indébito. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[2], estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC[3], ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que não recebe o valor integral dos seus proventos, pois o banco de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas de serviços não contratados, cesta b. expresso 4. O Banco apelado sustentou que a parte autora celebrou o contrato, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, cujo contrato, consta nos autos devidamente assinado. Verifica-se que a sentença está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação da conta corrente, o que restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC[4], pois trouxe a cópia do contrato assinado pela parte autora. Dessa forma, mostra-se lícita a cobrança das taxas. Assim, não há que se falar em dano moral, nem em restituição em dobro dos valores.
Ante o exposto, dou nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [4] “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.