Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809518-32.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOAO REINALDO VIEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - OAB/MA 8109-A ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT proposta por JOÃO REINALDO VIEIRA LIMA em face da BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando complementação da indenização decorrente de debilidade permanente em acidente de trânsito. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Aduziu o Autor que sofreu um acidente de trânsito em 03.10.2014, às 22h, na Avenida dos Holandeses, bairo do Araçagy, em São Luís/MA, ocasionando invalidez permanente do membro superior esquerdo. Afirmou que requereu administrativamente o recebimento do valor do seguro DPVAT, conseguindo a liberação de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Após tecerem considerações favoráveis ao seu pleito, requereu o pagamento da diferença entre a indenização que alude o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e o valor que recebeu administrativamente de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Em suma, pede a condenação do Requerido a obrigação de pagar R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao ID. 10579266. Devidamente citado, o Requerido contestou o feito ao ID. 23654205 suscitando, preliminarmente, a prescrição, a ilegibilidade do documento de identificação do Autor e a ausência de comprovante de residência em nome próprio e, no mérito, sustentando que o pagamento administrativo aconteceu no valor correto, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID. 30185993), oportunidade em que o Autor refutou os argumentos do Réu. Audiência de instrução foi realizada (ID. 62900035), oportunidade em que foi colhido depoimento do Autor. Não houve perguntas para a Requerida, assim como não foram ouvidas testemunhas. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). Inicialmente, AFASTO e REJEITO a preliminar de prescrição, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, o qual é objeto de súmula. Assim diz o verbete da súmula nº 405 do STJ: “Ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. No presente caso, o acidente aconteceu em 03.10.2014 e a ação foi protocolizada em 23.03.2017, sendo evidente que o protocolo aconteceu dentro do prazo prescricional trienal. Quanto à alegação de que o autor deve juntar aos autos um documento de identidade legível, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, verifico que tal documento consta no processo. A cédula de identidade do Autor pode ser vista ao ID. 5464131 – página 02, sendo possível ler todos os dados que constam no documento, assim como identificar a foto. Deste modo, AFASTO e REJEITO a preliminar de ausência de documento de identidade de autor que deveria, segundo o Réu, conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre a preliminar de incompetência territorial que deve ser declarada ante a ausência de comprovante de endereço em nome do autor, destaco o teor da súmula nº 540 do STJ: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”. No presente caso, considerando que o acidente aconteceu na Avenida dos Holandeses, nesta capital, e ação pode ser proposta no local do acidente, é evidente que o feito pode ser processado e julgado por uma das Varas Cíveis desta Comarca. Nesse sentido, AFASTO e REJEITO a preliminar de incompetência territorial, sendo desnecessária a juntada de comprovante de endereço. Superadas as preliminares de mérito, ingresso no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. A grande questão que envolve a presente lide diz respeito se a parte Autora faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, seja de forma integral ou nos moldes hoje impostos pela Lei nº 11.482/07, tendo em vista que o acidente que culminou em invalidez permanente. Quanto aos danos pessoais, o art. 3º da Lei do DPVAT é cristalino ao estabelecer que os danos cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. O seguro DPVAT objetiva a cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre e qualquer vítima de acidente, envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, têm direito à percepção, sendo que o Decreto-Lei nº 73/66, que trata sobre o sistema nacional de seguros privados, dispõe em seu artigo 20, alínea “i”, que são obrigatórios os seguros de “danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”. Por “veículo automotor” entende-se qualquer tipo de veículo que tem motor próprio e roda em terra ou asfalto, tais como carros de passeio, motocicletas, caminhões, ônibus, micro-ônibus e tratores, não se enquadrando as bicicletas, barcos ou trens. No presente caso, o Autor estava em uma motocicleta, ao passo que o condutor que o atingiu estava dirigindo um carro, ambos considerados como veículos automotores. Assim, no presente caso é incontroversa a lesão sofrida pelo Autor, descrita como “limitação dos movimentos do punho esquerdo” foi consequência de um acidente de trânsito, nos termos do relatório de atendimento médico e laudo pericial (ID. 5464151 – páginas 01 e 02, respectivamente) e do boletim de ocorrência (ID. 5464131 – página 04), de forma que restam comprovados o dano e o nexo de causalidade aptos a autorizar a concessão de indenização do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74. Prova disso é que requereu a concessão do seguro e recebeu parcialmente o valor pleiteado, ou seja, a seguradora não se opôs a existência do dano e do nexo de causalidade. Sendo assim, a discussão recai sobre o valor da indenização, sendo esse o fato controverso. No que se refere ao quantum indenizatório, a despeito das divergências existentes sobre a aplicação ou não da tabela, me filio ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende pela sua aplicação (REsp 1.119.614-RS). Dessa forma, nota-se que o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é devido apenas em caso de morte ou em casos específicos de invalidade totais. No presente caso, não houve morte da vítima, sendo que a invalidez permanente que é apontada na perícia não se amolda às hipóteses em que a pessoa faz jus ao valor máximo da indenização. Portanto, a análise do laudo pericial em confronto com a tabela prevista na Lei nº 6.194/74 demonstram que o Autor não tem o direito de receber a indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por outro lado, ainda resta analisar se o mesmo faz jus ao recebimento de valor maior do que o deferido administrativamente. Sobre isso, vê-se que a lesão sofrida pelo Autor amolda-se à linha da tabela que determina a indenização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo, uma vez que essa é a única parte da tabela que trata do punho, parte do corpo do Autor que foi afetada no acidente de trânsito. Tal quantia é aplicada para os casos de invalidez total no punho. A princípio, esse seria o maior patamar que a indenização poderia assumir. Acontece que o STJ admite que esse valor seja diminuído, assumindo uma quantia proporcional à gravidade da lesão, nos termos da súmula nº 474 que diz o seguinte: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Sendo assim, com base no entendimento do STJ, verifica-se que nem todas as pessoas que tiveram lesão no punho após acidente de trânsito, e que receberão o seguro DPVAT, terão direito a receber 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na medida em que será necessário que seja aferido seu grau de invalidez a fim de que a indenização seja proporcional ao dano. No presente caso, o exame médico aponta “limitação da força muscular no punho esquerdo” ou “limitação dos movimentos do punho esquerdo” (ID. 5464151 – página 02), ou seja, revela que a invalidez no punho do Autor foi parcial. Já que a invalidez não foi total, e considerando o já exposto entendimento sumulado do STJ, a jurisprudência admite que o valor indenizatório seja reduzido para a metade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º, DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. PERDA FUNCIONAL DO PUNHO DIREITO EM GRAU MÉDIO (50%). TABELA QUE LIMITA A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DESTE MEMBRO EM 25% DO TETO MÁXIMO (LEI N. 6.194/74), PARA OS CASOS DE PERDA TOTAL. PERCENTUAL DEVIDO DE 50% SOBRE 25%. CORRETO ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO PELA SEGURADORA. DIFERENÇA DO VALOR INDENIZATÓRIO DESCABIDA. (...) (TJ-SC - AC: 20120817969 Brusque 2012.081796-9, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 15/05/2014, Primeira Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório. DPVAT. Cobrança de diferença de indenização. Alegação de invalidez permanente em maior extensão daquela reconhecida. Improcedência da ação. Incapacidade laboral que não se confunde com incapacidade parcial permanente no patrimônio físico da parte. Pagamento administrativo efetuado de acordo com a tabela anexa a Lei 11.482/07. Indenização de "até" R$ 13.500,00. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. Julgamento da questão pelo C. STJ (Resp 1.246.432/RS). Fraturas nasal, antebraço e mão direita e bacia, com repercussão no punho direito. Fixação do dano patrimonial em 12,5%. Pagamento proporcional à incapacidade. Diferença indevida. Recurso desprovido, com observação. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.246.432, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ)". O autor é portador de fratura nasal, antebraço e mão direita e bacia, com perda funcional no punho direito e as demais fraturas não apresentaram limitação funcional, aplicando-se o percentual apurado pelo perito como sendo de grau médio 50% e aquele previsto na tabela da SUSEP de 25% "perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar" (25% x 50%= 12,5%) que corresponde a R$ 1.687,50 (R$ 13.500,00 x 12,5%), não havendo, portanto, qualquer diferença. (TJ-SP 11093836220158260100 SP 1109383-62.2015.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 25/10/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017) Portanto, considerando que a invalidez no punho do Autor é parcial, e não total como aponta a tabela do DPVAT, a seguradora deve pagar a metade do valor correspondente, que é 12,5% (doze e meio por cento), metade dos 25% (vinte e cinco por cento) previstos na referida tabela. Caso não concordasse com a perícia, o Autor poderia ter requerido prova pericial, a qual teria sido realizada durante a fase de instrução deste processo. Acontece que a parte autora sustentou, na petição inicial e na réplica, que os documentos constantes nos autos indicam invalidez completa no punho. Disse, a título de exemplo, o seguinte: “nos autos há vasta prova documental consistente em: Boletim de Ocorrência, Relatório Médico, bem como a própria perícia médica fornecida pela requerida executada no momento do procedimento administrativo […]” (ID. 30185993). Entendeu, portanto, que a prova pré-constituída era suficiente para demonstrar que autor faz jus ao grau máximo de indenização. Entendo que a referida perícia é suficiente para que o segurado receba a quantia devida. Contudo, no presente caso, essa quantia foi paga no patamar correto, já que a lesão sofrida pelo autor, na tabela constante em lei, corresponde ao valor recebido por ele.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais para percepção do seguro DPVAT no patamar pleiteado, em razão da ausência de invalidez permanente total, é de se reconhecer que o Requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a improcedência da ação. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, tendo em vista que as provas indicam que a indenização recebida pelo Autor corresponde ao valor que a tabela da Lei nº 6.194/74 determina para casos de lesões como a sofrida por ele. Diante da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), a serem pagos aos procuradores do Requerido, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao ID. 10579266 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 8ª Vara Cível