Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804318-22.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MACHADO MACEDO SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em face de MARCOS ANTONIO MACHADO MACEDO, tendo sido posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Realizada a citação do executado, conforme diligência de ID 61527514. Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 66533005). É o breve relatório. Passo a fundamentar. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1[1]. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não apresentou sua defesa. Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Promovi nesta data a restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor, além de seus honorários (CPC, art. 90). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Timon/MA, 11 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito