Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CAETANA DUAILIBE ADVOGADO: PATRICIA AZEVEDO SIMOES 2º
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA 1º
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA 2º
APELADO: MARIA CAETANA DUAILIBE ADVOGADO: PATRICIA AZEVEDO SIMOES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO E TED APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, o banco recorrente não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado, no caso concreto. III. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido; 2º Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001874-92.2015.8.10.0049 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA CAETANA DUAILIBE e BANCO BMG SA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação Indenizatória proposta pela autora, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial tão somente para declarar nulo o contrato de cartão de crédito embutido em contrato de empréstimo consignado celebrado entre a parte requerente e o Banco BMG, identificado sob o n° 1394457, ressalvada a devolução do valor nominal recebido pela parte autora a título de empréstimo e o valor da compra realizada no cartão de crédito, no total valor de R$ 2.932,88 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), mas que não será devolvida de fato por não haver saldo credor em favor da autora. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, na forma da fundamentação acima exposta. Condeno o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor da causa, uma vez que é de média complexidade a causa, bem como não terem sido muitos os atos processuais praticados. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno, outrossim, a requerente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos (CPC, 98, §3°), eis que a parte beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recurais (ID 10991322 - Pág. 156), alega o 1º recorrente que celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, com primeiro desconto em fevereiro/2009 e último em janeiro/2011, ou seja, com início e fim. Afirma que apesar do empréstimo contratado já ter sido quitado, haja vista o pagamento das 24 (vinte e quatro) parcelas, os descontos em seu contracheque permaneceram além do prazo acordado, ocasião em que obteve informações de que o mencionado contrato foi realizado por prazo indeterminado. Aduz que, ao efetuar o contrato de empréstimo consignado, foi enganada com diversas informações obscuras e até mesmo falsas, tais como a quantidade de parcelas, o montante dos juros mensais e anuais, entre outras, o que por si só já caracteriza o defeito na prestação de serviços, surgindo a responsabilidade do apelado. Destaca que o contrato apresentado pela Instituição Financeira está quase todo em branco, não constando informações essenciais para sua validade. Acrescenta que o Banco apelado agiu em desacordo com a boa-fé objetiva bem como com a lei consumerista, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, estabelecendo obrigações abusivas, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que o banco apelado seja condenado à restituição em dobro, a contar da 37 (trigésima sétima) parcela e indenização por danos morais ou em caso de recebimento do empréstimo cumulado com o posterior o uso do cartão de crédito; requer que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou saques com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso. Contrarrazões do 1º apelado, ID 10991323 - Pág. 35. Nas razões do 2º apelo (ID 10991323 - Pág. 45), alega o recorrente que a autora efetuou o contrato de cartão de crédito registrado sob o número 1394457 com a previsão de uso dos Cartões de Crédito e Débito BMG Card de números 5313.0413.4883.2028. Aduz que o cartão de crédito BMG Card destina-se à realização de compras de bens e serviços em estabelecimentos, bem como saques em dinheiro, dentro dos limites atribuídos pelo BMG ao usuário. Afirma que a parte autora realizou saques nos valores de R$ 1.053,90 em 13/01/2009 e R$ 500.00 em 23/05/2014, sendo que as referidas quantias foram disponibilizadas em conta corrente de titularidade da mesma, além de que efetuou diversas compras. Esclarece que o cartão é solicitado pelo cliente em que a instituição financeira faz uma "Reserva de Margem Consignável", descontando diretamente da folha de pagamento da parte autora o valor correspondente a até 10% (dez por cento) de seus vencimentos para o pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão. Aduz que agiu no exercício regular de um direito diante da existência de um contrato de cartão de crédito validamente celebrado entre as partes, bem como da presença de elemento que comprovam a sua utilização pelo consumidor, não havendo que falar em repetição indébito. Dessa forma, requere o provimento do presente recurso para que a ação seja julgada improcedente. Sem contrarrazões do 2º apelado, ID 10991323 - Pág. 68. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela suspensão do feito até o julgamento de mérito do IRDR N° 053.983/2016, ID 10991323 - Pág. 81. O presente feito foi sobrestado, ID 10991323 - Pág. 85. É o relatório. Passo a decidir. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por servidor pública, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo na forma de cartão de crédito realizado pela parte autora, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial ter celebrado. Com efeito, não há nos autos nenhum documento que comprove que o recorrente tenha recebido e a partir daí, utilizado o cartão de crédito. Esclareço que as faturas por si só não tem o condão em atestar que a parte autora efetuou o uso do cartão de crédito. Vale dizer, é ônus do banco fornecer um serviço seguro aos clientes e acima de tudo esclarecer todos os contornos da relação jurídica. Conforme bem apontado pelo magistrado sentenciante, a dubiedade do contrato é flagrante, além do fato de que nenhuma outra informação quanto à composição dos custos dessa dívida foi passada ao consumidor, o que fica evidente pelo fato de que ninguém aceitaria efetuar um empréstimo para pagar em parcelas infindáveis, tendo descontado de seu contracheque apenas o valor mínimo da fatura, porque nessas condições o pagamento integral nunca ocorreria. Ademais, em se tratando de servidor público, tem ele acesso a contratos realmente de empréstimo consignado, cujas taxas de juros são bem mais atrativas do que as de cartão de crédito, razão pela qual não comprometeria sua margem consignável com dívida evidentemente mais onerosa. Veja-se que a parte autora não tinha conhecimento de que os descontos efetuados mensalmente em seu contracheque era referente somente ao pagamento mínimo, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição de eventual pagamento indevido e indenização por danos morais. In casu, cabe uma análise que é crucial para o deslinde da questão, no que se refere à 4ª tese do IRDR supracitado, onde resta cristalino que “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do “mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o que torna o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já estão a um logo tempo pagando um certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Logo, nesse ponto entendo que caracteriza a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que preferem ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal, destaque-se! Portando, é uma clarividente ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente reduzidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois geralmente só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Nesse sentido, destaco que conforme se infere dos documentos de fls. 130/131 apresentados pelo próprio Banco requerido, foi liberada a quantia total de R$ 1.553,90 (um mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos) à requerente, através de TED's (ID 10991322 - Pág. 22/23), para crédito em conta do demandante. Outrossim, infere-se dos documentos juntados aos autos pelo requerido, que a requerente utilizou o cartão de crédito para realizar uma compra no valor de R$ 1.378,98, em três parcelas. Com efeito, a correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Lado, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada. Desse modo, não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pelo recorrente, razão pela qual a sentença deve ser modificada apenas nesse ponto. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo em modalidade diversa da contratada. Entretanto, não passível de gerar danos morais, no caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, c do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO para que a dedução/compensação do empréstimo e o valor da compra realizada no cartão de crédito da quantia já paga pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença. NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 02 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator