Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805431-45.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: JAQUELINE SOUSA MACHADO
REQUERIDO: GILSON SOUSA MACHADO SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO a proposta por JAQUELINE SOUSA MACHADO em face de GILSON SOUSA MACHADO. Com a vestibular vieram diversos documentos. Concedida a gratuidade de justiça para a demandante e deferida a curatela provisória, ID 38377824. Realizada audiência de entrevista, oportunidade em que foram ouvidas as partes e determinada a realização de diligências para a instrução do processo. Notificada para atuar na qualidade de Curadora Especial do interditando a Defensoria Pública apresentou contestação (ID 421079500) pugnando pela improcedência do pedido. Realizada perícia médica pelo CAPs Adulto onde foi constada a incapacidade do interditando para realização de todos os atos da vida civil, ID 44584198. Proferida decisão renovando a curatela provisória, ID 46309862. A seguir foi juntada certidão pelo Setor Psicossocial do fórum relatando que na oportunidade da visita domiciliar para realização do estudo social foi informado que as partes não residiam mais no endereço indicado nos autos, bem como que o curatelando possivelmente não vivia mais sob os cuidados da requerente e que se encontrava, possivelmente, residindo em outra comarca. Notificado, o Ministério Público apresentou manifestação requerendo que, caso a autora não promovesse os atos que lhe incumbem, fosse declarado extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Após, a parte demandante, por meio de Defensoria Pública, requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 64817670). Intimada para se manifestar, a Curadoria Especial, concordou com o pedido de desistência (ID 66710290). É o breve relatório. Passo a fundamentar. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1[1]. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Desta feita, diante da concordância do requerido, a espécie requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo, pois, a liminar anteriormente deferida nos autos (ID 38377824). Sem custas e sem honorários. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Timon/MA, 12 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito