Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA CORREA
REQUERIDO: EMETERIO AMORIM PINHEIRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, RESPONDENDO NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 2ª Vara Judicial, tramita os autos da ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº 0800030-96.2019.8.10.0061, que tem como requerente MARIA RAIMUNDA CORREA, e interditado EMETERIO AMORIM PINHEIRO, onde foi decretada a interdição desta, conforme se vê sentença, cujo final transcrevo a seguir: “Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de Emeterio Amorim Pinheiro, declarando que este é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de esquizofrenia CID-10 F20, tudo conforme laudo médico. Nomeio como curadora da interditada sua irmã, Maria Raimunda Correa, ora requerente, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, no qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3ª e artigo 759, §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intimação - Processo n.° 0800030-96.2019.8.10.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (lei n. 1.060/50), e sem honorários advocatícios sucumbências, nos moldes do artigo 82, §2º e artigo 85, §17º do Código de Processo Civil, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (STJ, REsp 81153/SP, Relator Ministro Nilson Naves). Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Viana/MA, 29 de agosto de 2021. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Órgão Oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, ao(s) Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021. Eu, Danyelle Cristina Fernandes Franco, Auxiliar Judiciário da 2ª Vara, digitei. ODETE MARIA PESSOA MOTO TROVÃO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo