Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000824-32.2016.8.10.0102.
AUTOR: JOSE JARDIM DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: JOSE JARDIM DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.DECISÃO
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença feita pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra valores executórios exigidos por José Jardim da Silva. O banco impugnante alega que os cálculos apresentados pelo autor, ora impugnado, estão equivocados porque desconsiderou a data limite de juros, que para os danos materiais seria a partir da citação; e para os danos morais a partir da sentença. Com isso, sustenta haver excesso executório no montante de R$ 5.653,58 Resposta à impugnação foi apresentada pelo autor reconhecendo ter havido excesso, porém esse seria de apenas R$ 3.019,63, já que o Banco teria desconsiderado a quantidade de parcelas descontadas, que seria 35, e não 32. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível em qualquer das hipóteses elencadas no § 1º do art. 525 do CPC e dentre elas está o excesso de execução. No caso em exame, o dispositivo da sentença descreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na peça vestibular para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo a que se refere a presente ação; b) condenar o banco demandado a pagar ã parte demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir desta data, à guisa de indenização por danos morais; e c) condenar a instituição financeira, ainda, no pagamento de valor igual ao dobro daquele descontado, corrigido e acrescido de juro moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” Conforme a sentença, a contagem dos juros para os danos materiais realmente é a partir da citação e para os danos morais é a partir da sentença. Assim sendo, se o réu/impugnante utilizou o parâmetro correto, sua impugnação merece acolhimento. Sobre o argumento do impugnado de que a quantidade de parcelas descontadas foram 35 e não 32, esse não merece acolhimento, pois o Banco fez os cálculos dos danos materiais com os parâmetros da sentença justamente sobre o valor de R$ 6.443,52 apresentado pelo impugnado na sua petição de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamento para declarar excesso de execução no valor de R$ 5.653,58. E, por conseguinte, declaro como valor correto da execução o montante de R$ 25.458,93, convertendo a garantia à execução em pagamento. Expeça-se alvará judicial: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 23.144,49 e eventuais acréscimos legais. b) em favor do advogado da parte, no valor de R$ 2.314,44 (10%) e eventuais acréscimos legais. Para o recebimento dos alvarás, observe-se a quitação das custas (selo – FERJ) e os poderes inserido no mandado, bem como o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Montes Altos/MA, 12 de maio de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos Montes Altos/MA, 18 de maio de 2022 Atenciosamente,