Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO BEZERRA DE CASTRO OAB- MA4852-A Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA)
REQUERIDO: REU: JOSE GONCALVES DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADODR. PEDRO BEZERRA DE CASTRO OAB- MA4852-A, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N.º 0801595-23.2022.8.10.0051 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por FRANCISCA AURINES MESQUITA GUERRA DE SOUSA em face de JOSE GONCALVES DE SOUSA, todos qualificados, aduzindo ser credora da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), representado pelo cheque nº 850048, emitido pelo requerido em 09/05/2017, em decorrência do não adimplemento total de dívida decorrente de crédito sem valor cambial. Intimada sobre a ocorrência da prescrição, a parte autora se manifestou pela a concordância, ID. 67251654. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos necessários para o deslinde da questão se encontram comprovados documentalmente. Nesse sentido:“ Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a Turma,Ag. 14.952-DF- AgRg, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, v.u., DJU3.2.92, p. 472, 2a col., em).. É caso de improcedência do pedido em face da prescrição da correlata pretensão da parte autora. A parte autora ajuizou ação de cobrança, postulando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), representado pelo cheque nº 850048, emitido pelo requerido em 09/05/2017. Assim, o correlato prazo prescricional é de cinco anos, por força do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Sobre o tema, a propósito, conforme entendimento consolidado e refletido na Súmula nº 18, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, “exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I)”. Nesse passo, operou-se a prescrição, já que o cheque foi emitido em 09/05/2017, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 11 de maio de 2022, tendo, assim, como prazo final a data de 10 de maio de 2022. O certo é que o termo inicial do prazo prescricional é o dia seguinte da data de emissão do cheque. Ressalte-se, ainda, que os prazos para mover ação executiva (6 meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7357/85) e ação de cobrança (5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC) são independentes, possuindo o mesmo termo inicial, ou seja, um não precisa terminar para o outro começar. Sobre a matéria, também dispõe o enunciado nº 503 da Súmula do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. ”E, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual data futura, convencionada entre as partes, não tem o condão de modificar a contagem do prazo prescricional. Primeiro porque a prática não encontra amparo legal. Segundo, porque sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, vale a data de sua emissão e não a data “pós-datada” sob convenção das partes, pelo que não há cogitar dilação do prazo prescricional. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAMBIAL DE COBRANÇA.CHEQUE. AÇÃO PROPOSTA EM PRAZO SUPERIOR A CINCOANOS DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. 1. Nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos a ação para cobrança de cheque. A ação, no caso, foi proposta após do decurso desse prazo, uma vez que a cártula foi emitida em 18 de maio de 2014 (fl. 9), enquanto a ação foi proposta em 16 de setembro de 2019. Prejudicial de prescrição acolhida. 2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes. O ajuste celebrado entre as partes não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1135262/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 03/02/2010; AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010; REsp 1.068.513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe de 17/05/2012; AgInt no REsp1634605/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018. 3. Recurso conhecido e provido”. (Recurso Inominado Cível nº 1001849-42.2019.8.26.0028 - São Paulo, 31 de janeiro de 2022Leonardo Delfino Relator). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, diante da ocorrência da prescrição da pretensão correlata, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Custas pela parte autora, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 23 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras