Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA MARCILES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ILKA ARAUJO SILVA - MA13888, NATALIA ARAUJO SILVA - MA16659, JOSE SOUSA AMANCIO - MA16613
REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801624-32.2019.8.10.0131
Trata-se de ação indenizatória por dano moral c/c copm repetição do indébito proposta por CAMILA MARCILES DO NASCIMENTO em desfavor da CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA. Contestação apresentada pela requerida em ID 29052482. Audiência de saneamento em ID 29096220, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o que cabia relatar. DECIDO. Prima facie, importante verificar que o presente caso
trata-se de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Desta forma, caracteriza-se pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dito isto, no caso dos autos, a requerente pleiteia indenização por dano moral em face da requerida, pela falha na prestação do serviço, vez que, perdeu bolsa de estudo através do PROUNI por responsabilidade da mesma. Em que pese os fatos alegados pela parte requerida em sua peça contestatória, entendo que os argumentos trazidos não são suficientes para ilidir o direito autoral, de modo que não consegue demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo demandante. Isto pois, conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos que acompanham, o autor foi agraciado com uma bolsa de estudo na instituição requerida por meio do Programa Universidade para todos – PROUNI, não entanto, não conseguiu ingressar no ensino superior na oportunidade em virtude de falha na prestação do serviço pela requerida. Conforme demonstra a demandante (ID 18819298), realizou a entrega da documentação junto a instituição ré, e em que pese a ressalva de necessidade de mais documentos, não foi isso que ocorreu. Conforme conversa acostada em ID 18819299, houve erro da funcionária da requerida ao realizar a devolução das fotocópias da documentação que deveriam ficar na instituição, de modo que não há responsabilidade da autora nesse sentido, que ficou impossibilitada de ingressar no ensino superior por conduta da requerida. Nos termos do que preceitua o art. 927 do CC, aquele que por ato ilícito, causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Ademais, os empregadores são responsáveis pela reparação civil dos atos praticados pelos seus funcionários no exercício do trabalho que o competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC), ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933 do CC). Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço da requerida que ocasionou a impossibilidade de ingresso da requerente no ensino superior com bolsa integral do PROUNI, naquela oportunidade, gerando o dever de indenizar. Feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ). Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos, fixo no importe de 10% do valor da condenação. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA