Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801154-26.2018.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO DA SILVA DE LIMA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de cobrança de ação securitária, com o desiderato de receber a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT oriunda de invalidez permanente. Com efeito, foi determinada a realização da prova pericial, conforme decisão saneadora. Não obstante a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado constituído nos autos, a mesma não compareceu na data agendada para a realização do exame pelo perito nomeado, conforme certidão anexa aos autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. É incontroversa que a complementação da indenização relativa ao seguro do DPVAT, decorrente de invalidez permanente, deve ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, calhando consignar, ainda, a já reconhecida validade do emprego de tabela para o cálculo proporcional da indenização segundo o referido grau de invalidez. Na hipótese sub examen, verifica-se a ausência injustificada do(a) requerente à data do exame pericial, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, pois, em regra, cabe ao interessado comprovar o grau da lesão e a extensão da invalidez, para fins de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito.Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, necessário se faz que o mesmo produza provas suficientes dos fatos por ele alegados, sob pena de não ser acolhida sua pretensão.A conduta da parte que descumpre o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC ) atenta contra os ditames da boa-fé objetiva e caracteriza litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC ), devendo ser mantida a multa aplicada.(Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016). Dessa forma, não há como condenar a seguradora a pagar à parte requerente a indenização requerida, haja vista que não há elementos suficientes para se perquirir sobre a gravidade das lesões sofridas. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça. Autorizo o levantamento do valor depositado para devolução dos honorários periciais, quantia que deverá ser transferida para a conta indicada pela Seguradora Ré. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Grajaú/MA, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara