Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVA DE JESUS BARROS. ADVOGADO (A) (S): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA 11162). APELADO (A) (S): MUNICIPIO DE GRAJAU. ADVOGADO (A): MARCONI TORRES FEREIRA (OAB MA 13925). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE GRAJAÚ. REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VENCIMENTO-BASE ACIMA DO PISO NACIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito ao reajuste pretendido pela apelante, professora da rede de ensino do Município de Grajaú, no total de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), relativo ao ano de 2016. II. Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento-base dos professores da educação básica. III. O vencimento-base da apelante, que tem jornada de 20 (vinte) horas semanais, é proporcionalmente acima do piso nacional estabelecido para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas, não havendo previsão em lei municipal acerca do reajuste pretendido. IV. Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801305-26.2017.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA DE JESUS BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Grajaú, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GRAJAÚ, julgou improcedente os pedidos iniciais. Na origem, a ora apelante requereu que o Município de Grajaú seja obrigado a pagar retroativamente o percentual do reajuste do piso nacional do magistério, no total de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) relativo ao ano de 2016. Inconformada com a sentença, interpôs o presente apelo, em que alega que a Lei Municipal n. 102/2009 concedeu os mesmos reajustes previstos na Lei Federal n. 11.738/08, que no ano de 2016 foi de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento). Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e jugar procedente os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito ao reajuste pretendido pela apelante, professora da rede de ensino do Município de Grajaú, no total de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), relativo ao ano de 2016. Segundo alega a apelante, os professores estaduais têm direito ao reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional, conforme impõe a Lei Municipal 102/2009. Sucede que o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento-base dos professores da educação básica. Essa foi a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS (tema 911), senão veja-se: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Nessa esteira, o art. 114 da Lei Municipal n. 102/2009 é claro ao determinar apenas que “O Padrão Referencial – PR dos vencimentos básicos dos Professores será atualizado, anualmente, conforme o disposto na Lei Federal n. 11.494 de 20 de junho de 2007 [...]”. Logo, basta ao Município de Grajaú assegurar o pagamento do vencimento-base em valor superior ao piso nacional, na forma dos §§1º e 3º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI 4.167. Confira-se: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.... §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Compulsando os autos, e de acordo com as fichas financeiras em anexo, verifica-se que a apelante, que tem jornada de 20 (vinte) horas semanais, recebeu proporcionalmente acima do piso salarial, atendendo ao disposto no §3º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, não havendo previsão em lei municipal acerca do reajuste pretendido. Sobre o tema, eis o precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI ESTADUAL N. 9.860/2013. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA CORTE. VENCIMENTO-BASE PROPORCIONALMENTE ACIMA DO PISO NACIONAL. REAJUSTE INDEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito ao reajuste pleiteado pela apelante, professora da educação básica da rede estadual de ensino, no percentual de 19% (dezenove por cento), sendo 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) referente ao ano de 2016 e 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) ao ano de 2017. II. Conforme precedente do Plenário deste Tribunal de Justiça, é inconstitucional o art. 32 da Lei Estadual n. 9.860/2013, que confere aos professores da educação básica um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional. III. Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento-base dos professores da educação básica. IV. O vencimento-base da apelante, que tem jornada de 20 (vinte) horas semanais, é proporcionalmente acima do piso nacional estabelecido para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas, não sendo devido o reajuste pretendido. V. Recurso de apelação conhecido e improvido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0833147-98.2018.8.10.0001, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019). Logo, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “b”, do CPC). Condeno a apelante a pagar honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do mesmo CPC/15. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora