Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: CEREALISTA MENDES LTDA e EDUVIRGES SERRAO MENDES DE: CEREALISTA MENDES LTDA, através de seu advogado, DR.: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO OAB-MA 5511-A. DE: EDUVIRGES SERRAO MENDES, através de seu advogado, DR.: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO OAB-MA 5511-A, DR. LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA OAB-MA 17529, DRA. LAISE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA OAB-MA 17028. FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Sentença proferido(a) nos autos: “S E N T E N Ç A
Intimação - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000223-79.2002.8.10.0049
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Eduvirges Serrão Mendes em face da sentença de ID 46975680 – 59 e seguintes. Em síntese, alega o(a) embargante que a sentença foi omissa ao não condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando do provimento integral da exceção de pré-executividade oposta pelo ora embargante. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. Intimado, o embargado manifestou-se às fls. ID 48711096. Eis o breve relatório. No que concerne ao recurso, é certo que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença atacada. Omissão, na linguagem jurídica, é a falta de clareza do texto legal lançado na decisão; contradição é a incompatibilidade entre os fundamentos constantes da decisão; omissão é a inexistência ou silêncio de algum fato que deveria ser apreciado pela decisão; erro material é o equívoco de grafia, de nome, de valor etc. No presente caso, esclareço que não houve a alegada omissão, uma vez que a sentença expressamente prevê a não condenação do embargado por força do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Não há, portanto, que se falar em omissão, procurando a embargante, em sede de declaratórios, questionar a correção do julgado, o que deveria ser objeto de recurso próprio. Assim, rejeito os embargos declaratórios, por inexistir vício a ser sanado, à medida que a “omissão” apontada não subsiste na sentença embargada. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. Resp: 133769