Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800657-06.2021.8.10.0102.
AUTOR: JOSE ADILSON PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sr.(a)
AUTOR: JOSE ADILSON PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM. Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. SENTENÇA
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Trata-se de ação ajuizada por José Adilson Pereira da Silva, em face do Banco Bradesco SA. Sentença foi prolatada e ocorreu o trânsito em julgado. A parte ré, voluntariamente, efetuou o depósito de certo valor e a parte anuiu com o montante. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 526, prescreve: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso em exame, a parte ré antes mesmo de ser intimado para realizar o cumprimento da sentença efetuou depósito voluntário de certa quantia e a parte autora anuiu com o valor depositado. Tal situação demonstra a satisfação da obrigação processual. Diante disso, DECLARO A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 526, § 3º, c/c art. 924 e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás judiciais: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 5.439,59 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do advogado da parte, no valor de R$ 543,95 (10%) e eventuais acréscimos legais. Indefiro o pedido do advogado para transferência de valores diretamente em sua conta bancária particular, eis que parte do numerário pertence exclusivamente à parte e já houve retorno das atividade presenciais. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar comprovante de pagamento das custas de liberação de alvará, pois juntou apenas um e, no caso, são dois alvarás. Efetue-se a entrega dos alvarás somente após a quitação das custas pertinentes (selo - FERJ), observando-se os poderes inseridos na procuração ad judicia, bem como o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Intime-se a parte ré para pagar custas finais, se houver, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as diligências integralmente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Montes Altos/MA, 13 de maio de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos Montes Altos/MA, 18 de maio de 2022 Atenciosamente,