Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA GORETE DA SILVA REGO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A
Requerido: EDIMAR CASTELO BRANCO REGO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A e Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800544-38.2018.8.10.0076 - [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) e Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizada por MARIA GOERETE DA SILVA REGO, visando a abertura do inventário de EDIMAR CASTELO BRANCO REGO, seu falecido esposo. Decisão em ID 19053697 a autora foi nomeada inventariante. Termo de Compromisso de Inventariante em ID 49721095, página 02. Em petição de ID 53299558 a senhora SANTANA MARIA CASTELO BRANCO REGO pede a habilitação nos autos. Afirma que é irmã do de cujus e que o único bem arrolado pela autora pertencia à falecida mãe do requerente, senhora MARIA CASTELO BRANCO MORAES. Diz que até a presente data não foi feito o inventário de MARIA CASTELO BRANCO MORAES. Pede a suspensão do feito. Manifestação da requerente em ID 59188787 em que afirma que o imóvel não pertencia a sua genitora. Diz que o referido imóvel foi construído pelo de cujus, EDIMAR CASTELO BRANCO REGO. Afirma que, após a morte do Senhor Edimar, o bem foi tomado pela ora interveniente, senhora SANTANA MARIA CASTELO BRANCO REGO. Afirma que o bem inventariado era de posse do falecido e da requerente. Pede que seja desconsiderada a petição da senhora SANTANA MARIA CASTELO BRANCO REGO e que seja dado prosseguimento ao inventário. Despacho em ID 67161343 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de: 1) comprovar documentalmente o domínio do bem inventariado, por meio da juntada do registro de imóvel; e (2) manifestar-se sobre a viabilidade do prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de prévia abertura do inventário de MARIA CASTELO BRANCO MORAES, suposta proprietária do bem inventariado. Certidão em ID 69275515 de que não houve manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preceitua o art. 321 do NCPC que se a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar o juiz que o autor a complete ou emende no prazo de 15 (quinze) dias. Após autuada a ação, procedeu este juízo a intimação do requerente para que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, mas decorrido o prazo, o mesmo não cumpriu o determinado. Assim, pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas com a ressalva da gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 15 de junho de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária