Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A Ré (u): ITAU SEGUROS S/A Adv. Ré (u): Advogados/Autoridades do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0803391-58.2017.8.10.0040 Autor (a): JACIARA MIRANDA SILVA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes (ID. 49881826). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se observa da petição de (ID. 49881826), as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Terça-feira, 17 de Maio de 2022. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz