Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000297-32.2016.8.10.0118.
Requerente: ADAILSON COSTA ROCHA Requerido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Adailson Costa Rocha em face de Banco BMG S/A, ao argumento que este teria realizado descontos em sua conta-corrente referente a contrato que alega nunca ter anuído. Pugna, assim, que o contrato seja declarado inválido, que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e que seja reparado pelos danos morais sofridos. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, histórico de consignação, entre outros. Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou documentos, dentre os quais contrato assinado pelo requerente, acompanhado de documento de identidade e comprovante de transferência dos valores, entre outros. Instada para apresentar réplica, a parte requerente reforçou os pleitos exordiais, pugnando pela procedência da demanda. Após, vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. Decido. Inicialmente, entendo que a demanda já se encontra madura para julgamento de mérito, podendo ser alcançado o seu deslinde com o arcabouço probatório já juntado aos autos, sendo desnecessária a realização de novas diligências. Calha ainda ressaltar que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de perícia, vez que além de não existir dúvida razoável quanto à semelhança da assinatura aposta no contrato e demais documentos amealhados aos autos, existem outros elementos de prova que corroboram a legalidade da contratação, como o comprovante de transferência dos valores apresentado em conjunto com o contrato, indicando que a autora recebeu em conta bancária os valores contratados. Ademais, há carteira de identidade da requerente junto à cópia do contrato, idêntica àquela apresentada com a exordial. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação. O requerido comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato assinado pela parte autora, acompanhado documento de identidade do requerente e comprovante de transferência dos valores (Id. 66761779 e 66761785) demonstrando, assim a regularidade da contratação. Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do empréstimo consignado pela parte autora, e, se a contratação foi regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar as contrações que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do ajustes efetivados, bem como dos descontos realizados.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta da parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita