Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CECILIA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804502-76.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA CECILIA BEZERRA DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, objetivando ao recebimento de crédito oriundo da condenação imposta na sentença de ID 19611318. Devidamente intimado, a parte exequente realizou o pagamento da dívida (ID 20156076). Em ID 20159090, foi expedido Alvará Judicial. Em ID 20252518, o exequente apresentou manifestação, alegando que o executado realizou o pagamento no valor inferior ao que deveria. Instado a se manifestar, o executado apresentou manifestação (ID 21437441), refutando as alegações do exequente, aduzindo que realizou o pagamento da dívida de forma correta. Em ID 21512399, este juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido. À Contadoria Judicial juntou em ID 21691345 – págs. 01/23, o cálculo apurado do valor devido. Instados a se manifestarem sobre o cálculo apresentado pela contadoria, as partes mantiveram-se inertes (ID 32364120). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença ID 19611318. Por sua vez, o exequente alegou que o valor pago pelo executado estaria a menor, vez que em seus cálculos restaria um saldo remanescente no valor de R$ 2.208,71 (dois mil e duzentos e oito reais e setenta e um centavos). Em que pese a irresignação do exequente, verifica-se que após apuração dos cálculos pela contadoria, constatou-se que o valor devido pelo exequente seria a quantia de R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais), ou seja, menor que o valor depositado em juízo de R$ 28.689,97 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), razão pela qual deverá ser restituido ao executado o valor pago a mais. Imperioso destacar que havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide. Desta forma, considerando que a obrigação já foi satisfeita, tendo o executado realizado o pagamento do valor objeto da ação (ID 20156076), entendo ser o caso de extinção do feito com resolução de mérito (art. 924, II, CPC). Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Expeçam-se os respectivos alvarás na seguinte ordem: 1) R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais), em favor da parte autora MARIA CECILIA BEZERRA DO NASCIMENTO, e/ou sua advogada Dra. NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231. 2) R$ 11.049,97 (onze mil, quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), em favor da parte requerida Banco Itaú Consignados S/A. Cumpridas todas as diligências, e não havendo requerimentos, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022