Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDETE FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783
RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801701-90.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDETE FERREIRA DOS SANTOS, alegando haver vícios na sentença de ID 45211219, que julgou improcedente a ação. O Embargado, apresentou manifestação, refutando as alegação da Embargante ( ID 48303847). É o relatório. Decido. Quanto à admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, tendo o embargante interposto os presentes aclaratórios tempestivamente. Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade, omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta ou corrigir erro material. No caso em epígrafe, entendo que não assiste razão a embargante, pois a sentença ora atacada, não restou obscura, contraditória ou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que resta clara em sua fundamentação, aduzindo que o artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 003/2001 não permitiu a continuidade da contagem do tempo de serviço, após a sua publicação, para futuras incorporações de quinquênios e do adicional pelos servidores que já integravam o quadro funcional do Município de Caxias/MA naquela ocasião. Qualquer interpretação nesse sentido seria inequivocamente simplória e visivelmente desviada do significado real da norma jurídica, posto que não observa as regras mais elementares de interpretação jurídica. Em realidade, a Lei Complementar nº 003/2001, por meio do artigo 2º, ao extinguir os adicionais e gratificações vigentes no regime jurídico anterior, assegurou apenas a manutenção dos direitos adquiridos pelos servidores até a data de sua publicação e não novas incorporações. Em outras palavras, aqueles servidores que já haviam incorporado das adicionais à remuneração até aquela ocasião, por terem completado 05 (cinco) anos de trabalho para cada adicional, preservaram o direito de continuar percebendo o(s) respectivo(s) adicional(is) até o rompimento do seu vínculo funcional. O que houve, repita-se, foi a supressão do direito de incorporar novos quinquênios após a publicação da Lei Complementar nº 003/2001, porém, em respeito ao direito adquirido e à eficácia prospectiva das novas normas, foram mantidos os adicionais já integrados à remuneração de cada servidor. Ademais, as circunstâncias do caso revelam um propósito da parte requerente de conferir uma interpretação que destoa de forma flagrante do propósito legislativo que resultou na modificação do regime jurídico anterior, qual seja, o de implantar o adicional por tempo de serviço, na modalidade anuênio, com o seu pagamento retroativo dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Sendo que o ingresso da autora no serviço público municipal é datado de 22.03.2010, 09(nove) anos após a publicação da LC nº 003/2001 É que após decorridos mais de 18 (dezoito) anos da alteração legislativa que culminou com a edição da LC 003/2001 e de já estar consolidado o sistema de pagamentos por meio de anuênios, a parte autora, por meio de uma interpretação errônea e distorcida, busca conferir eficácia plena ao art. 26 e art. 100 da Lei nº 1.261/93 e ressuscitar o regime jurídico vigente antes da introdução do atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Em virtude dessas considerações e a fim de afastar qualquer alegação ou interpretação no sentido de atribuir ultratividade à normas anteriores, calha ressaltar que o servidor não possui direito adquirido à regime jurídico, observada a irredutibilidade da remuneração, de modo que mostra-se legítima a alteração legislativa e a extinção do direito ao pagamento adicionais e gratificações. Desta forma, não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade, na medida em que, tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo da embargante com o decisum. Com efeito, a parte embargante se insurge contra entendimento exposto pelo magistrado na decisão embargada, alegando assim, apenas matéria de mérito, já guerreada na referida sentença, porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença rechaçada não deixou de se manifestar em nenhum ponto importante. Nesse sentindo decorre entendimento do TJ/MA, in verbis: CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. A pretensão do Embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que houve manifestação expressa quanto ao cabimento do recurso, bem como, no mérito, foi reconhecida a inércia do Sindicato que manifestou seu inconformismo contra o ato jurisdicional do magistrado a quo apenas neste grau recursal. II. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este colegiado, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de Declaração rejeitados. (TJMA; EDcl-AC 0851261-85.2018.8.10.0001; Ac. 298210/2020; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 10/12/2020; DJEMA 17/12/2020; Pág. 455). Desse modo, o recurso interposto, in casu, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração. A embargante, em suas razões, nada mais fez do que discutir o mérito da decisão, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição. Por conseguinte, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da sentença ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Portanto, considerando que os argumentos da recorrente dizem respeito ao mérito da sentença, não pode este juízo reapreciá-lo através dos Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição. Por fim, cumpre salientar, que o meio hábil para que o recorrente possa revolver a análise meritória é o Recurso de apelação, dirigida ao Juízo ad quem, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022 [1][1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.