Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ELINETE RODRIGUES ASSUNÇÃO Advogado: Dr. GENTIL REIS DA CUNHA SANTOS FILHO - PI9911
RÉU: MUNICÍPIO DE CAXIAS. S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803053-83.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, através da qual a autora alega que vem sendo cobrada, mensalmente, por um tributo que considera ilegal e inconstitucional, denominado “Taxa de Iluminação Pública”. Sustenta que a “cobrança da referida Taxa é compulsória, haja vista que vem embutida mensalmente na conta de luz que é fornecida ao consumidor, e o não pagamento da taxa ali inserida, enseja no imediato corte da energia elétrica” (sic). Enfatiza, ainda, que “não resta outra alternativa aos residentes nesta cidade, a não ser efetuar o pagamento da taxa ilegal que lhes vem sendo imposta”. Concluiu requerendo a declaração de ilegalidade do mencionado tributo, bem como a condenação do ente público na devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. O réu foi citado e apresentou defesa escrita, onde defendeu a legalidade e juricidade da exação. Não houve réplica. 2. Fundamentação. A causa está madura para julgamento, eis que comporta análise antecipada do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é unicamente de direito e não há necessidade da produção de provas em audiência. O caso é singelo. Reside a lide em saber se há ou não espaço para o reconhecimento da suposta ilegalidade do tributo denominado contribuição para o custeio da iluminação pública. A autorização legislativa para referida cobrança encontra-se disposta no art. 149-A da Constituição Federal, segundo o qual os municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis locais, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Lei Maior. Por sua vez, o parágrafo único daquele permissivo giza que é facultada a cobrança da contribuição em tela na fatura de consumo de energia elétrica (redação dada pela Emenda nº 39/2002). Consigne-se que, no município de Caxias, a Lei nº 2.117/2013 instituiu a cobrança para o custeio do serviço em questão, o qual compreende a “iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas” (art. 1º) – ID 15445389. Acresça-se que, por força do diploma normativo municipal, “contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia” (art. 3º), como vem a ser o caso da própria autora, que possui a titularidade da conta contrato nº 7907915, instalada na Rua 23, Quadra 18, Cohab, nesta Cidade. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade da contribuição para o custeio de iluminação pública, como pareceu apostar a demandante, pelo que a improcedência é medida técnica que se impõe, sem maiores considerações meritórias. 3. Dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral de mérito (CPC, arts. 4º e 489, inciso I). Condeno a autora a pagar as custas processuais e em verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequente ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias, 18 de maio de 2022. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PORTARIA-CGG – 16642022