Procedimento Comum CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 4.871,31
Órgão julgador
2ª Vara de Paço do Lumiar
Partes do Processo
ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY
CNPJ
Autor
RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY
Terceiro
JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROCIO ROCHA
OAB/MA 14608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/07/2022, 15:43
Transitado em Julgado em 13/06/2022
22/07/2022, 10:33
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 13/06/2022 23:59.
12/07/2022, 11:44
Publicado Intimação em 23/05/2022.
31/05/2022, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
31/05/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0800818-78.2021.8.10.0049 Autor(a): ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rócio Rocha (OAB/MA 14.608) Ré(u): JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, em face de JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO, já qualificados, objetivando o pagamento de taxas associativas. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação (ID 44315693), que restou infrutífera, em razão da ausência de ambas as partes (ID 55997558). Na petição de ID 59824368, a autora requereu a desistência do processo, informando que a parte demandada realizou a quitação da dívida extrajudicialmente. Vieram-me conclusos. Decido. É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão. Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final. No caso em espécie, demonstrado que a parte ré quitou a dívida objeto do litígio e desaparecido o interesse processual da autora, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo, ainda mais sendo verificado também a inexistência de qualquer manifestação em sentido contrário. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Dispensadas as custas remanescentes, por inteligência do art. 90, §3º, do CPC/15. Sem honorários. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
20/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:22
Extinto o processo por desistência
18/05/2022, 14:48
Conclusos para decisão
23/04/2022, 13:26
Decorrido prazo de JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO em 19/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:51
Decorrido prazo de JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO em 19/04/2022 23:59.