Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815898-95.2022.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB PR10011
REU: MARCOS ENOQUE MOTA PINTO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra MARCOS ENOQUE MOTA PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação de transação extrajudicial e extinção do feito (id 66897350). É breve o relatório. Decido. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 66897351, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Deixo de acolher o pedido de suspensão, pois tratando-se de processo de conhecimento, no qual ainda não foi formado o título executivo, não se aplica o prefalado dispositivo pertinente ao processo executivo, mas sim o art. 313, §4º do CPC, o qual dispõe: “A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o inciso II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses”. Em verdade, observa-se que a suspensão do feito por longo tempo (mais de 6 meses) não se coaduna com o objetivo do processo de conhecimento, uma vez que, nesse caso, a formação do título judicial se sujeitaria a uma condição suspensiva, qual seja, o adimplemento integral do acordo, o que acabaria por fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica. Ademais, segundo estabelece o inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, a homologação da transação conduz à extinção do processo com resolução de mérito, razão pela qual também não se revelam compatíveis os pedidos de homologação do acordo e suspensão do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível