Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Lucilene Pereira Brito Pires
Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800980-51.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCILENE PEREIRA BRITO PIRES em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a parte promovente, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos em sua conta-corrente que mantém junto ao requerido para recebimento de sua aposentadoria, descontos esses realizados a título de tarifas que não contratara (Tarifa Bancária Cesta B. Expresso; Tarifa Bancária VR Parcial Cesta B. Expresso; Parc Cred Press). Narra que a conta-corrente junto ao promovido fora aberta para o fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3402/2006 e nº 3424/2006, e que o promovente não assinou contratos ou outros documentos que autorizassem a cobrança de tarifas, a realização de empréstimos ou seguros e os consequentes descontos. Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de todos desconto indevidos realizados em sua conta-corrente, a repetição em dobro do indébito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 34965533, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica em id. 63616407. Devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, somente a parte requerida assim o fez (id. 66456147). Após, vieram os autos conclusos. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - REsp 66632/SP). 3 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1 – Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial, diz respeito à impugnação das cobranças de tarifas de manutenção de conta, haja vista sua conta bancária tratar-se de conta benefício. Inicialmente, a conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. Tal modalidade de conta está prevista na Resolução nº 2402/06 do Banco Central do Brasil - BACEN, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras. Posteriormente, nos idos de 2010, o Banco Central do Brasil - BACEN exarou a Resolução nº 3919/2010 que alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas. Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva. Sendo assim, consignou-se no julgamento do IRDR que o dever de informação "é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "[…] desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.". Expostas tais premissas, faz-se necessário a análise do caso em concreto. O autor alega que está sendo cobrado indevidamente pelas tarifas com as seguintes nomenclaturas, a saber: Tarifa Bancária Cesta B. Expresso; Tarifa Bancária VR Parcial Cesta B. Expresso; Parc Cred Press. Nesse caso, caberia ao Banco requerido fazer a juntada do contrato de abertura de conta-corrente firmado pela parte requerente, a fim de se aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade contido no pacto. Isso por si só decorreria da inversão do ônus da prova, que ora declaro, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também da própria natureza da prova que se apresenta. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. E da análise dos autos, denota-se que, conquanto a requerida tenha afirmado que a abertura de conta-corrente era de conhecimento e anuência da requerente, não apresentou em sua defesa elementos que corroborassem em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência do contrato de abertura de conta-corrente firmado entre os litigantes ou, eventualmente, a conversão da conta benefício em corrente, ônus que lhe competia, impossibilitando assim a aferição precisa quanto ao sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade. Ocorre que, em análise dos extratos bancários colacionados pela própria parte autora (id. 24697260 – págs. 03/05), observa-se que a consumidora possui à sua disposição cartão de crédito, bem como que realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pelo autor, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança de tarifas, intituladas, quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Em relação aos descontos denominados "Par Cred Press" que se referem às parcelas de empréstimo pessoal, não verifico razões nos autos para declarar a ilegalidade de tais cobranças ou contratos, visto que os descontos decorrem de empréstimo contraído pelo consumidor. Nessa toada, tenho que nos presentes autos, o autor não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, não demonstrando razões para se declarar a ilegalidade das cobranças indicadas na exordial, visto que as tarifas decorrem dos serviços e benefícios contraídos pelo consumidor. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão." Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contrates. In casu, como visto alhures, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pelo autor, de modo que existiu a relação jurídica relativa a prestação de serviço entre as partes, tendo sido lícitos os descontos realizados pelo réu pela utilização dos serviços bancários na conta-corrente do promovente. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico, ou seja, a prestação de serviços bancários, fora nula ou inexistente, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, havendo nenhum indicativo de que os serviços bancários ofertados foram utilizados pela livre e espontânea vontade do autor, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes. Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade as cobranças ou contratos genericamente indicados na exordial. 5 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que concedido os benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes