Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CLECILDA DOS SANTOS ROCHA Advogado: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - OAB PI5502-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Procurador(s): CLEANDRO DIAS SOUSA DECISÃO
Remessa Necessária Nº 0800350-41.2020.8.10.0117 – Santa Quitéria Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria
Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - MA, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº. 0800350-41.2020.8.10.0117), ajuizada por CLECILDA DOS SANTOS ROCHA em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO. Consta da inicial que o autor, embora tenha ingressado nos quadros de servidores da Administração Municipal para o cargo de agente comunitário de endemias e estivesse no exercício regular de suas atividades, não logrou receber os seguintes valores em sua remuneração: a) 13ª Salário referente ao período compreendido entre 30.06.2015 a 30.06.2020, e; b) férias acrescida de 1/3, relativas ao mesmo período; Decretada a revelia do Município requerido, sobreveio sentença de procedência, que se encontra em ID 11382602. A PGJ emitiu parecer opinando apenas pelo conhecimento do feito (ID 11658548) Sobreveio petição de chamamento à ordem informando que haveria litispendência no feito. É o relatório. Decido. O cerne dos autos gira em torno de ação de cobrança de verbas trabalhistas de agente comunitário de saúde (endemias), onde pleiteia verbas de 13º salário e adicional de férias mais 1/3 sobre o período de férias. Posteriormente ao parecer exarado pela PGJ, aquela municipalidade peticionou intermediariamente, chamando o feito à ordem, uma vez que haveria litispendência no presente feito, em razão do referido Município ter sido condenado duas vezes em processos diversos, pelas mesmas verbas de mesmo período, informando que deve ser decretada a litispendência do presente feito em razão da existência de processo anterior, qual seja, tombado sob o número 0800218-81.2020.8.10.0117. Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que a litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada pelas partes a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo julgador, consoante autorizado no art. 337, § 1º, do CPC/15, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI – litispendência; [...] § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Todavia, vejo que no presente caso o instituto a ser aplicado é o da continência, uma vez que o pedido da segunda é mais abrangente que o da primeira. Explico. Nos termos do art. 56 do CPC, “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Contudo, quanto ao fenômeno da continência, bem como de ser a segunda demanda a ação continente, ou seja, por abranger o pedido formulado na primeira demanda e por ser mais amplo, dever-se-ia ocorrer a reunião de ações para julgamento conjunto e não a extinção sem resolução de mérito da primeira ação proposta. Com efeito, o fenômeno processual da continência somente poderá impor a extinção sem resolução do mérito da segunda ação proposta — e nunca da primeira demanda — e ainda, e somente, se a primeira demanda corresponder à ação continente, abrangendo os pedidos contidos na segunda demanda; porém, não houve reconhecimento de nenhum dos institutos alhures, nem da litispendência e nem da continência, sendo a ação julgada parcialmente procedente, inclusive englobando em dobro parte da condenação dos mesmo períodos das verbas cobradas. Veja-se, nesse sentido, o art. 57 do CPC/2015 e os respectivos efeitos do fenômeno processual da continência, verbis: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Por outras palavras, reconhecida a continência, a extinção sem resolução do mérito do primeiro processo ou a reunião deles para julgamento conjunto, dependerá de qual demanda será atribuída à qualidade de continente (ou seja, cujo pedido for mais abrangente): se, por um lado, a ação continente for a primeira demanda, outra solução não haverá que não extinguir sem resolução de mérito a segunda demanda, pois constituirá está última a ação contida (de menor amplitude e abrangida na primeira ação); se, por outro lado, a ação continente for a segunda demanda dever-se-á necessariamente reunir-se ambas as ações para julgamento conjunto. Veja-se, por oportuno, o precedente do c. STJ sobre a matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes. 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, "a", do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 301.377/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) (grifo nosso) Portanto, verifica-se no sistema PJE de 2º grau, que o processo de nº 0800218-81.2020.8.10.0117, que fora primeiramente inaugurado, e tendo pedido menos abrangente, fora distribuído com relatoria da e. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar em 07/04/2021, tendo inclusive já sido julgado em 29 de março de 2022, aguardando trânsito em julgado. Outrossim, tendo em vista que o presente feito fora distribuído posteriormente para esta relatoria em 13/07/2021, e tendo em vista o que fora alhures explicitado, merece o presente processo ser redistribuído para a ilustre Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, em razão do instituto da continência se mostrar latente no caso dos autos. Posto isso, e chamando o feito à ordem, determino seja redistribuído os autos para a Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, em razão do instituto da continência, com fulcro no art. 56 do CPC, e de acordo com a fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se, dando-se baixa no registro desta Câmara referente aos presentes autos. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11