Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859849-52.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738
EXECUTADO: VALDINEIA LUZIA SALAZAR LEITE Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA SANTOS LIMA - MA8627, MANUELA DE OLIVEIRA FEITOZA - MA8432 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 12344748), interposto por VALDINEIA LUZIA SALAZAR LEITE, em face desta AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Devidamente intimada para oferecer os embargos em apartado (ID 27185249), a parte Ré se limitou a juntar novamente a petição de embargos aos autos (ID 28659057). Após, foi proferido novo despacho intimando a parte Ré para regularizar a propositura dos embargos conforme requisito legal (ID 34471306), contudo, ela peticionou novamente nos autos (ID 39454390), requerendo a juntada de documentos, dentre outros, e não cumpriu os requisitos. A parte Autora, por seu turno, apresentou manifestação (ID 51856748), pugnando pelo não acolhimento dos embargos e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Não merece prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleiteado pelo Embargante, uma vez que, ausentes os requisitos para sua concessão por tratar-se de medida de cunho excepcional, ante a real e inequívoca, possibilidade de ocorrência de danos graves de difícil ou incerta reparação, o que não se vislumbra no presente caso, inexistindo, assim, óbice a regular continuidade da presente execução. Ademais, ressalta-se que os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo, conforme preconiza o artigo 919, do CPC. Tratam-se de embargos a execução em que a Embargante apesar de intimada, mais de uma vez, para o cumprimento dos requisitos do CPC, art. 914 §1º, recusou-se a cumprir o procedimento legal. Conforme redação do CPC, artigo 914, §1º, “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”, logo, ante a expressa previsão legal, resta impossibilitado o protocolo destes nos autos da execução. Diante disso, por tratar-se de erro sanável foi dada a parte duas oportunidades para a correção da falha, mas esta se opôs. Desta forma, resta impossibilitada a concessão de novo prazo para tal, de modo a evitar a procrastinação do feito. Isto posto, com fulcro no artigo 917, §4º, inciso I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao tempo em que, reconheço como devida a importância de R$ 49.501,31 (quarenta e nove mil quinhentos e um reais e trinta e um centavos), condenando os Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a ação executória seguir seu trâmite normal e legal (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.