Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIANA RODRIGUES SOUSA PROMOVIDO (A): SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO proposta por SEBASTIANA RODRIGUES SOUSA, por ter perdido o prazo para o ato quando do óbito de seu ex-cônjuge, AZARIAS SILVA SOUZA. Instruiu a inicial com os documentos essenciais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado. Nesta vertente, a pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro. Nesse sentido: Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Nestes termos, as provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito e a Guia de Sepultamento, juntadas no ID 66784876, convergem num só sentido, qual seja, que AZARIAS SILVA SOUZA, brasileiro, casado, lavrador, com cédula de identidade nº 1331273 SSP/MA, e CPF n. 252.077.502-59, residente e domiciliado Rua Juvenal Teixeira, n.01, Aviação, Cândido Mendes/MA, faleceu em 01/03/2021, tendo como causa mortis Parada cardio respiratória e acidente vascular cerebral, em seu domicílio, sendo sepultado(a) no Cemitério Público do Município de Cândido Mendes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar ao Oficial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento de óbito de AZARIAS SILVA SOUZA, nos termos do art. 8o e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito e Guia de Sepultamento, além dos documentos pessoais. Sem custas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES PROCESSO Nº. 0800400-16.2022.8.10.0079