Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANDIRA BATISTA DA SILVA Advogado da
requerente: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI)
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do
requerido: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA), CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB 1494-PE) SENTENÇA
PROCESSO Nº 0803676-88.2017.8.10.0060 Vistos etc. EVANDIRA BATISTA DA SILVA, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c REVISÃO DE CONTRATO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Despacho de Id. 9629230 indeferindo a tutela jurisdicional de urgência pretendida e determinando a citação do requerido. Contestação acostada no Id. 11141379. Réplica à contestação acostada no Id. 11761372. Decisão de Id.13290481 determinando a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Repetitivo. Certidão de Id.67103243 atestou a reativação do presente feito. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 59481295), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 59481295. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 59481295), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 18 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA