Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANDIRA FEITOSA DE SOUSA Advogado da
requerente: GUSTAVO DE CASTRO NERY (OAB 9918-PI)
REQUERIDO: RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do
requerido: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119-SP) SENTENÇA
PROCESSO Nº 0805324-35.2019.8.10.0060 Vistos etc. JANDIRA FEITOSA DE SOUSA, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Despacho de Id. 25445145 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, designou audiência de conciliação ou mediação. Estipulou a citação do réu. Acostou-se aos autos ata de audiência de conciliação ou mediação no Id. 27752539. Em despacho de Id. 29928390 reputou-se inválida a audiência supra, determinou o cadastramento da audiência de conciliação no CEJUSC de Timon/MA e oportunamente determinou a citação do réu. Designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte suplicada no Id. 35344618. A suplicada no Id. 37814273 habilitou-se no Id. 37814267 e ss. Ata de audiência acostada no Id. 37841770. Contestação acostada no Id. 38628418. Réplica acostada no Id. 40094462. Decisão de Id. 44885195 reputou como admissível a denunciação da lide formulada pela ré em relação ao BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, determinou a citação da denunciada e o cadastramento no sistema PJe do patrono do requerido. AR devolvido com finalidade não atingida acostado no Id. 47649111. Ato ordinatório de Id. 54859179 intimou a demandante para manifestar-se acerca do AR supra. Em cumprimento ao ato supra, a postulante informou no Id. 55077104 novo endereço da denunciada à lide. Considerando a informação supra, o ato ordinatório de Id. 60185787 determinou a expedição de nova carta de citação. AR cumprido com finalidade atingida no Id. 62409830. Contestação da denunciada à lide acostada no Id, 63148885. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 67217923 e ss), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. Id. 67217923 e ss. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 67217923 e ss), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 19 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA