Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805861-82.2017.8.10.0001.
AUTOR: SONIA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BH COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa. Inicialmente a ação restou distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública que declarou sua incompetência na decisão de ID 26557813. Regularmente citado, o requerido apresentou embargos, acostando comprovante de pagamento da parte incontroversa por meio de transferência bancária para o autor no valor de R$ 16.052,00 (dezesseis mil e cinquenta e dois reais) e impugnou o débito decorrente da Nota Fiscal 0440 sob a alegação de descumprimento contratual. Instado a se manifestar, a parte autora requereu a condenação em multa, juros, honorários e custas processuais sobre o valor depositado em sua conta após o protocolo da ação. Aduz que cumpriu integralmente o contrato e colaciona provas nesse sentido. Em sede de manifestação intermediária, o demandado suscita incompetência do juízo e, no mérito, requer a desconsideração dos documentos acostados em sede de impugnação aos embargos. Ao id. 60034145 manifesta-se a parte autora pela competência do juízo e acolhimento das provas. É o que convém relatar. Decido. De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência. Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas. A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos monitórios, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental. Inicialmente, faz-se necessário analisar a preliminar de incompetência do juízo formulado pela parte ré na manifestação de ID 42853736. A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, que em 2018 sofreu alteração em sua Lei de criação para incluir a possibilidade da empresa exercer atividade econômica com outras empresas privadas, desvinculadas da Secretaria de Estado da Saúde. Desse modo, não há regime de exclusividade na prestação de serviços públicos, podendo concorrer diretamente com empresas privadas. Razão pela qual, não goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em julgado que envolve a parte ré, Emserh. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802935-29.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA SUSCITADO: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE ENTE INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. COMPETÊNCIA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. em razão da possibilidade de contratar e exercer atividades econômicas com outras empresas privadas, estranhas à Secretaria de Estado da Saúde, está, portanto, desvinculado o regime de exclusividade exigido para que uma Empresa Pública prestadora de serviço público seja equiparada à Fazenda Pública, uma vez que a exigência é de que a empresa detentora de Personalidade Jurídica de Direito Privado exerça atividades eminentemente públicas. II. Considerando que não consta na ação originária qualquer ente integrante da Fazenda Pública como parte na ação, é de se concluir que as Varas Fazendárias não possuem competência para o processamento e julgamento do feito. III. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0802935-29.2020.8.10.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, julgou pela procedência do conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís/MA, 05 de novembro de 2020. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS/MA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator. Processo: 0802935-29.2020.8.10.0000. Por estas razões, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. No mérito, alega a parte ré que ocorreu o descumprimento do contrato de compra e venda uma vez que a parte autora não realizou a entrega da mercadoria proveniente à Nota Fiscal 0440. Ocorre que, em sede de Impugnação aos embargos, a parte autora acostou aos autos documentos probatórios suficientes para comprovar a efetiva entrega do produto conforme id 3308063. Nesse sentido, em sede de manifestação, a parte ré requereu a desconsideração das provas de id 3308063 aduzindo que provas foram intempestivas, uma vez que não são provenientes de documento novo ou que não estariam ao seu alcance. Entretanto, é razoável e lícito a juntada de documentos que comprovam a efetiva entrega dos produtos à pessoa autorizada pela empresa ré como forma atestar o regular cumprimento do contrato de compra e venda pactuado entre as partes. Ademais, compulsando os autos, verifico que no ato da inicial, a parte autora juntou extrato simplificado da empresa responsável pelo transporte da mercadoria vendida, restando os documentos de id 3308063 provas em carácter complementar. Sendo assim, é lícito que as partes juntem provas para contrapor ou comprovar fatos aduzidos em sede de Embargos monitórios. Nesse sentido entende a jurisprudência, vejamos: RAC – AÇÃO MONITÓRIA – COMPRA E VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS – NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA JUNTADOS NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ -FÉ E RESPEITADO O CONTRADITÓRIO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DA DEVEDORA DESPROVIDO E RECURSO DA CREDORA PROVIDO. 1 – É lícito às partes, a qualquer tempo, juntar documentos quando destinados a comprovar fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, devendo o julgador assegurar o contraditório à parte contrária, conforme dicção do art. 435 do Código de Processo Civil. 2 – Na linha dos precedentes do STJ, é possível emendar a inicial da Ação Monitória após os Embargos, desde que respeitado o contraditório. 3 – À luz do princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. No caso, a devedora deve suportar o encargo processual por ter dado causa ao manejo da demanda. (TJ-MT 10056704720188110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Desse modo, pelas razões expostas e com fulcro no artigo 701 do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, no valor de R$ 68.792,75 (sessenta e oito mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), deduzidos os valores pagos após o ajuizamento da ação no valor de R$ 16.052,00 (dezesseis mil e cinquenta e dois reais) com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. Intimem-se as partes, facultado ao demandante pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e ss do CPC, hipótese em que seu requerimento deverá observar os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível