Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Panameicano S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714 e OAB/MA nº 13.269-A)
Apelado: João dos Santos Advogado: Hialey Carvalho Aranha (OAB/MA nº S/A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801668-96.2019.8.10.0116
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Panameicano S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801668-96.2019.8.10.0116, ajuizada por João dos Santos contra o Banco referido, na qual julgada procedente, com a nulidade do contrato nº 305502426-3, condenando o réu a restituição em dobro dos indevidos descontos, ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10%. Nas razões recursais, o banco alega regularidade contratual, com a dispensabilidade dos pagamentos alegados pelo juízo de primeiro grau. Contrarrazões não apresentadas pelo autor. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presente demanda
trata-se de débitos “indevidamente” descontados na conta do referido autor, vinculados ao contrato nº 305502426-3. Primordialmente, deve-se assinalar que é dispensável o “ingresso nas vias administrativas” para resolver alguma demanda que tem oportunidade de ser resolvida no âmbito judicial. Tal argumento é amparado pelo artigo 5º, inciso XXXV, CF, que se traduz pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, é possível aferir que a responsabilidade dos danos causados a consumidor, pela cobrança indevida relativa a empréstimo bancário não contraído, é objetiva, na forma do disposto no artigo 14, do CDC, portanto, prescinde de culpa. Nos casos em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe á instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de provas legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A alegação de invalidade contratual, por ausência de assinatura a “rogo”, e suposta inobservância de regularidade formal do contrato, não é suficiente para afastar a validade do mesmo. Afirma-se que o banco requerido apresentou “contrato”, com assinatura de duas testemunhas, consoante provado no id. 20007549. Não obstante, é importante aferir que o recebimento do montante não está demonstrado, onde, em que pese ter juntado o respectivo “contrato”, não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja a “TED”, que poderia comprovar cabalmente sua alegação. Assim, assiste razão à recorrida, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Por oportuno, é depreendido que a fixação dos danos morais deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo e reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Dessa forma, mantenho a decisão do juízo “a quo”, tendo em vista julgar suficientemente compensadora. Ademais, mantenho a porcentagem referente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do apelo, e nego provimento a interposição do banco. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator